1753/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2015
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2. Intimem-se as partes.
judiciais existentes neste feito em face dos executados.
3. Desapensem-se os presentes autos.
5. Em não havendo pendências, remeta-se o feito ao arquivo
definitivo.
4. Decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos com as cautelas
de praxe e promova a Secretaria as baixas nas eventuais restrições
judiciais existentes neste feito em face dos executados.
5. Em não havendo pendências, remeta-se o feito ao arquivo
definitivo.
Primavera do Leste - MT, 16 de junho de 2015 (3ª f) FM
PROCESSO: 00070.2005.076.23.00-4
RECLAMANTE: José Guardiano dos Santos
RECLAMADO: Reinaldo Guardiano Silva-ME
RECLAMADO: Tamil Indústria e Com. de Milho e Derivados, Ltda
ADVOGADO: Léo Nunes
ADVOGADO: Paulo César Campos
Vistos, etc.
1. Considerando o cumprimento integral do acordo homologado,
conforme consta do processo eleito como piloto das execuções,
Processo nº 00092.2005.076.23.0-4, e ante o pagamento e
recolhimento das verbas acessórias, comprovantes fls., declaro
extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do
CPC, aplicado segundo autorização do artigo 769, da CLT.
2. Intimem-se as partes.
3. Desapensem-se os presentes autos.
4. Decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos com as cautelas
de praxe e promova a Secretaria as baixas nas eventuais restrições
judiciais existentes neste feito em face dos executados.
5. Em não havendo pendências, remeta-se o feito ao arquivo
definitivo.
Primavera do Leste - MT, 16 de junho de 2015 (3ª f) FM
PROCESSO: 00071.2005.076.23.00-9
RECLAMANTE: José Ferreira Silva
RECLAMADO: Reinaldo Guardiano Silva-ME
RECLAMADO: Tamil Indústria e Com. de Milho e Derivados, Ltda
ADVOGADO: Léo Nunes
ADVOGADO: Paulo César Campos
Vistos, etc.
1. Considerando o cumprimento integral do acordo homologado,
conforme consta do processo eleito como piloto das execuções,
Processo nº 00092.2005.076.23.0-4, e ante o pagamento e
recolhimento das verbas acessórias, comprovantes fls., declaro
extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do
CPC, aplicado segundo autorização do artigo 769, da CLT.
2. Intimem-se as partes.
3. Desapensem-se os presentes autos.
4. Decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos com as cautelas
de praxe e promova a Secretaria as baixas nas eventuais restrições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86311
Primavera do Leste - MT, 16 de junho de 2015 (3ª f) FM
PROCESSO: 00072.2005.076.23.00-3
RECLAMANTE: Valdeir Bonfim de Moraes
RECLAMADO: Reinaldo Guardiano Silva-ME
RECLAMADO: Tamil Indústria e Com. de Milho e Derivados, Ltda
ADVOGADO: Léo Nunes
ADVOGADO: Paulo César Campos
Vistos, etc.
1. Considerando o cumprimento integral do acordo homologado,
conforme consta do processo eleito como piloto das execuções,
Processo nº 00092.2005.076.23.0-4, e ante o pagamento e
recolhimento das verbas acessórias, comprovantes fls., declaro
extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do
CPC, aplicado segundo autorização do artigo 769, da CLT.
2. Intimem-se as partes.
3. Desapensem-se os presentes autos.
4. Decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos com as cautelas
de praxe e promova a Secretaria as baixas nas eventuais restrições
judiciais existentes neste feito em face dos executados.
5. Em não havendo pendências, remeta-se o feito ao arquivo
definitivo.
Primavera do Leste - MT, 16 de junho de 2015 (3ª f) FM
PROCESSO: 00073.2005.076.23.00-8
RECLAMANTE: Carolino José de Oliveira
RECLAMADO: Reinaldo Guardiano Silva-ME
RECLAMADO: Tamil Indústria e Com. de Milho e Derivados, Ltda
ADVOGADO: Léo Nunes
ADVOGADO: Pedro Alves da Costa
Vistos, etc.
1. Considerando o cumprimento integral do acordo homologado,
conforme consta do processo eleito como piloto das execuções,
Processo nº 00092.2005.076.23.0-4, e ante o pagamento e
recolhimento das verbas acessórias, comprovantes fls., declaro
extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do
CPC, aplicado segundo autorização do artigo 769, da CLT.
2. Intimem-se as partes.
3. Desapensem-se os presentes autos.
4. Decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos com as cautelas
de praxe e promova a Secretaria as baixas nas eventuais restrições
judiciais existentes neste feito em face dos executados.
5. Em não havendo pendências, remeta-se o feito ao arquivo
definitivo.
Primavera do Leste - MT, 16 de junho de 2015 (3ª f) FM