1816/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015
128
consoante a decisão de ID. 0c6a9c7.
desemprego, dá origem ao direito à indenização.
A Ré também interpôs recurso ordinário de ID. 5b65326 por meio do
Assim, ainda que ao administrador judicial da massa falida não
qual pugna pela reforma da sentença quanto à condenação à
sejam imputáveis multas a fim de compelir à satisfação de
obrigação de fazer concernente à entrega das guias do seguro
obrigação de fazer, tal fato não impede o deferimento de
desemprego à Autora, sob pena de indenização substitutiva.
indenização substitutiva, já que não se trata de multa por
Dispensado o preparo por se tratar de massa falida.
descumprimento, mas sim de recebimento do valor devido.
Não foram ofertadas contrarrazões pela Autora.
Entendo, portanto, que a Ré deverá proceder a entrega das guias
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo
necessárias para habilitação ao seguro-desemprego, ônus que lhe
prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual manifestação em
cabe e não ao Juízo, sob pena de indenização substitutiva.
sessão, caso julgue necessário (ID. 49261cb).
Nego provimento.
É, em síntese, o relatório.
CONCLUSÃO
ADMISSIBILIDADE
Do exposto, conheço do apelo interposto e, no mérito, nego-lhe
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
provimento, nos termos da fundamentação supra.
ordinário da Ré.
ACÓRDÃO
MÉRITO
ISSO POSTO:
FORNECIMENTO DE GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
DESEMPREGO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MASSA FALIDA
Trabalho da 23ª Região na 29ª Sessão Ordinária, realizada nesta
A Ré - massa falida, recorre da decisão que determinou a entrega
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do apelo interposto e,
das guias à Autora, para fins de habilitação no seguro desemprego,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz
sob pena de indenização substitutiva.
Relator, seguido pelos Desembargadores Roberto Benatar e Eliney
Alega que é inviável, à massa falida, o fornecimento de documentos
Veloso.
para fins de habilitação no seguro desemprego. Argumenta que a
Obs.: O Exmo. Desembargador Osmair Couto não participou deste
referida obrigação pode ser suprida mediante expedição de alvará
julgamento em virtude do quórum previsto no art. 555 do CPC.
judicial pelo juízo, a fim de evitar prejuízos à Autora em ter acesso
Ausente o Exmo. Desembargador Tarcísio Régis Valente,
ao benefício pretendido.
convocado para atuar no c. TST. A Exma. Desembargadora Eliney
Requer a exclusão da condenação à obrigação de fazer para que
Veloso presidiu a sessão.
seja expedido alvará judicial a fim de suprir referida obrigação.
Sala de Sessões, terça-feira, 08 de setembro de 2015.
Analiso.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Embora a falência da empresa Ré não traduzir manifestação de
JULIANO GIRARDELLO
vontade de dispensa do empregado, esta condição não atinge
Juiz Convocado - Relator
direitos já adquiridos pelos trabalhadores em virtude do contrato de
DECLARAÇÕES DE VOTO
trabalho que vigeu entre as partes.
O artigo 449 da CLT revela que os direitos oriundos da existência
do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata
ou dissolução da empresa, hipótese dos autos.
Da análise da legislação acima, depreende-se que a falência da
empresa não é elemento garantidor de sua inadimplência em
relação às verbas devidas ao trabalhador. Pensamento contrário
daria azo a concluir-se que os efeitos da quebra da empresa devem
ser suportados também pelo empregado, o que afronta literalmente
o disposto no caput do artigo 2º da CLT.
Nesse contexto, verifica-se que a falência da empresa não a exime
do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive no que se
refere às parcelas rescisórias.
Logo, consoante dispõe a Súmula 389 do TST, o não fornecimento
pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88805
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000947-84.2014.5.23.0006
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
RECORRENTE
JULIANO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
JEAN MARTINS PEREIRA(OAB: 8277
-A/MT)
RECORRENTE
C M F CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
RECORRENTE
CMF - EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO VILLAGIO D'ITALIA
CUIABA LTDA
ADVOGADO
ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
RECORRIDO
C M F CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
RECORRIDO
CMF - EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO VILLAGIO D'ITALIA
CUIABA LTDA
ADVOGADO
ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
RECORRIDO
JULIANO SILVA OLIVEIRA