2228/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
laboral em condições insalubres: 20% (Vinte por cento).
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do pacto laboral".
- Não esteve exposto a PERICULOSIDADE e não exerceu
atividades ou operações em Área de Risco durante o período
Dessa feita, acolho a conclusão do laudo pericial para reconhecer
do pacto laboral".
que os trabalhadores substituídos trabalhavam em condições
insalubres em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade
18 - CHARLES DE FREITAS LIMA - AUXILIAR DE MONTAGEM II
em valor correspondente a 20% do valor do Piso Salarial da
Contrato de trabalho - período de 28.01.2013 até 17.12.2014.
Categoria, conforme previsão contida na CCT da categoria, verbis:
Sobre o pedido, concluiu o Sr. perito que, verbis:
"O adicional de insalubridade será pago sobre o salário fixado
"Diante do estudo feito no decorrer da perícia e
na clausula VII - piso salarial para categoria profissional R$
consubstanciado no presente Laudo, conclui-se que o
750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Trabalhador "Sr. Charles de Freitas Lima":
- Esteve exposto a INSALUBRIDADE pelo agente físico calor
Por conseguinte, DEFIRO o pedido nestes termos - devendo ser
fonte externa (não proveniente de fonte natural) no ambiente
calculada a partir de fevereiro de 2013 (período em que a verba
laboral em condições insalubres: 20% (Vinte por cento).
deixou de ser paga pela empresa ré) ou da admissão após essa
- Não esteve exposto a PERICULOSIDADE e não exerceu
data até o final do contrato de trabalho ou durante todo o período
atividades ou operações em Área de Risco durante o período
contratual para os contratos ainda em vigor enquanto durar a
do pacto laboral".
insalubridade - e em face a natureza salarial da verba, integra a
remuneração e gera reflexos sobre aviso prévio, férias com
19 - MARCEL JOSE DE SOUZA - AUXILIAR DE MONTAGEM II
adicional de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e multa 40% (com
Contrato de trabalho - período de 27.09.2011 até 14.09.2015.
exclusão das parcelas rescisórias para os trabalhadores Rafael
Sobre o pedido, concluiu o Sr. perito que, verbis:
Veríssimo Vilela, Sérgio Guimarães da Silva, Eliandro da Silva
"Diante do estudo feito no decorrer da perícia e
Moraes e Hélio Pereira dos Santos, os quais continuam
consubstanciado no presente Laudo, conclui-se que o
trabalhando), devendo integrar a base de cálculo do salário para
Trabalhador "Sr. Marcel José de Souza":
fins de apuração do valor das horas extras pagas no período, se for
- Esteve exposto a INSALUBRIDADE pelo agente físico calor
o caso e caso tenha nos autos comprovantes de pagamento que
fonte externa (não proveniente de fonte natural) no ambiente
especifiquem a verba.
laboral em condições insalubres: 20% (Vinte por cento) na
Ainda, em relação aos trabalhadores que ainda estão trabalhando, o
função de "Auxiliar de montagem II".
adicional de insalubridade continua sendo devido - desde fevereiro
- Na função de "Auxiliar de Almoxarifado" não laborou exposto
de 2013 ou da admissão após essa data - devendo a ré passar a
ao agente físico calor, pois o ambiente laboral (almoxarifado)
pagá-lo mensalmente (no contracheque), cujos cálculos serão
era devidamente climatizado.
realizados até essa incorporação.
- Não esteve exposto a PERICULOSIDADE e não exerceu
Indefiro, por fim, o adicional de insalubridade ao empregado Adão
atividades ou operações em Área de Risco durante o período
Vicente Dias, eis que o ilustre perito concluiu que não trabalhou
do pacto laboral".
exposto a insalubridade/periculosidade durante o período contratual.
Quanto aos honorários periciais, com fundamento no art. 790-B da
20 - ALVARO DIVINO FRANCO - PINTOR
CLT, a ré deverá efetuar o pagamento, sendo o valor considerado a
Contrato de trabalho - período de 15.10.2012 até 25.10.2016.
extensão dos trabalhos (19 Laudos Periciais - foram emitidos um
Sobre o pedido, concluiu o Sr. perito que, verbis:
laudo para cada trabalhador, individualmente), além da qualidade
"Diante do estudo feito no decorrer da perícia e
técnica e demais aspectos envolvidos, como o deslocamento até a
consubstanciado no presente Laudo, conclui-se que o
empresa, etc.. Com isso, FIXO o valor dos honorários periciais em
Trabalhador "Sr. Alvaro Divino Franco":
R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
- Esteve exposto a INSALUBRIDADE pelo agente físico calor
Sobre os honorários periciais da perícia realizada para o empregado
fonte externa (não proveniente de fonte natural) no ambiente
Adão Vicente Dias, serão suportados pela União, no valor de R$
laboral em condições insalubres: 20% (Vinte por cento).
1.000,00, nos termos da Portaria TRT SGP GP n. 2925/2015.
- Não esteve exposto a PERICULOSIDADE e não exerceu
atividades ou operações em Área de Risco durante o período
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107093
03 - DA MULTA CONVENCIONAL