2377/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Dezembro de 2017
Sentença
Ressalto, também, que a liquidação dos pedidos irá refletir,
diretamente, no momento de arbitrar-se os honorários advocatícios,
pois caso a condenação seja inferior ao valor apresentado na inicial,
o autor terá sucumbido parcialmente no pedido e deverá pagar
honorários ao patrono da parte contrária em relação a esta
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Processo Nº RTOrd-0000660-11.2017.5.23.0041
RECLAMANTE
GENILSON DOS SANTOS FERREIRA
ROCHA
ADVOGADO
ROSE RODRIGUES CORREA(OAB:
372440/SP)
RECLAMADO
CONSORCIO J MALUCELLI - CR
ALMEIDA
diferença.
Portanto, entendo que com a entrada em vigor da reforma
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON DOS SANTOS FERREIRA ROCHA
trabalhista, a simples menção dos valores de cada pedido na peça
inaugural não é suficiente para atender às exigências do artigo 840
da CLT, devendo a parte autora juntar aos autos a memória de
cálculo detalhada de cada pedido, inclusive discriminando as
PODER JUDICIÁRIO
parcelas reflexas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destaco, por fim, que o procedimento acima foi implementado por
Fundamentação
outros Tribunais Regionais do Trabalho, como por exemplo o da 8ª
Região, desde antes da promulgação da nova legislação trabalhista.
Outrossim, por força do princípio da celeridade, o qual rege o
processo do trabalho, a lei 13.467/2017, em nenhum momento
estabeleceu a possibilidade de emenda da petição inicial, não
sendo, portanto, aplicável, ao presente caso, o disposto no art. 321,
CPC, conforme jurisprudência pacificada pela súmula 263 do TST.
Ante o exposto, tendo em vista que a exordial não preenche todos
os requisitos constantes no art. 840, § 1º, julgo extinto o presente
feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 840, § 3º da CLT.
2. Justiça gratuita
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
GENILSON DOS SANTOS FERREIRA ROCHA devidamente
qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs reclamação
trabalhista em face de CONSORCIO J MALUCELLI - CR
ALMEIDA igualmente identificado. Descreveu o seguinte contrato
de trabalho:
- Admissão: 16 de Novembro de 2011
- Término: 20 de Maio de 2017
- Função: pedreiro
- Motivo: rescisão sem justa causa
O autor descreveu sua jornada de trabalho e fez os pedidos
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o reclamante
preencheu os requisitos previstos no artigo 790, § 3o, da CLT.
III - DISPOSITIVO
constantes às ff. 21/24 da inicial. Deu à causa o valor de R$
50.000,00.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Ante o exposto, na ação ajuizada por GILSON CARLOS
NOGUEIRA COSTA em face de ENGEVIX ENGENHARIA E
PROJETOS S/A, ENGEVIX CONSTRUCOES, ENGENHARIA E
MONTAGENS S/A, CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA E
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, julgo extintos sem
resolução do mérito os pedidos formulados na exordial, nos termos
do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 840, §
3º da CLT.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Os Requisitos da petição inicial possuem natureza estritamente
processual. Desse modo, aplica-se o disposto no princípio tempus
regit actum, o qual estabelece que as inovações legislativas passam
Custas pelo autor no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$
80.000,00, valor da causa (art. 789, inciso II da CLT), dispensado
por fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Intime-se o autor.
a valer a partir da sua vigência, com influência nos processos em
andamento. Tal princípio encontra-se insculpido no artigo 912 da
CLT:
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação
imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da
Assinatura
vigência desta Consolidação.
COLIDER, 19 de Dezembro de 2017
Nesse sentido, a recente decisão do c. TST, vejamos:
A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne
MAURO ROBERTO VAZ CURVO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114036
às regras de natureza processual, contudo, a alteração em
relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos