2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
NIVALDO THIMOTIO DA SILVA
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
CENZE TRANSPORTES E
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
DERIVADOS LTDA
JOSE FRANCISCO DE SOUZA
BEZERRA DE CARVALHO(OAB:
15927/MS)
CENZE TRANSPORTES E
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
DERIVADOS LTDA
JOSE FRANCISCO DE SOUZA
BEZERRA DE CARVALHO(OAB:
15927/MS)
NIVALDO THIMOTIO DA SILVA
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
IMPACTO TRANSPORTES LTDA
JOSE FRANCISCO DE SOUZA
BEZERRA DE CARVALHO(OAB:
15927/MS)
506
Recorrido : IMPACTO TRANSPORTES LTDA
Advogado : Jose Francisco de Souza Bezerra de Carvalho
Recorrente : CENZE TRANSPORTES E COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
Advogado : Jose Francisco de Souza Bezerra de Carvalho
Recorrido : NIVALDO THIMOTIO DA SILVA
Advogado : Paulo Katsumi Fugi e outro
Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDO THIMOTIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. O artigo 71 da
CLT estabelece a obrigatoriedade quanto à concessão do intervalo
mínimo de 1 hora para refeição e descanso, não havendo
autorização, ao menos durante o período de vigência do contrato,
para fracionamento dessa pausa. Há que se considerar, portanto,
que a fruição de dois intervalos de 30 minutos cada não atende à
finalidade legal de proporcionar o descanso do trabalhador durante
a jornada diária de trabalho. Recurso obreiro provido, no particular.
PROCESSO nº 85.2014.5.24.0004">0025299-85.2014.5.24.0004 (RO)
ACÓRDÃO
1ª TURMA
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025299
-85.2014.5.24.0004) em que são partes as acima indicadas.
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da
sentença de ID 5f64aba, proferida pela MM. Juíza do Trabalho
Recorrente : NIVALDO THIMOTIO DA SILVA
Marina Brun Bucker, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na petição inicial.
Advogado : Paulo Katsumi Fugi e outro
Em suas razões, o reclamante busca a modificação do julgado para
Recorrido : CENZE TRANSPORTES E COMERCIO DE
que seja reconhecida a jornada de trabalho indicada na petição
COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
inicial em todo o período do contrato de trabalho, incidindo sobre ela
as horas extras, o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada
Advogado : Jose Francisco de Souza Bezerra de Carvalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117683
(ID 54a7d81).