2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
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indefiro reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de
Diante da sucumbência do reclamado, com base na complexidade,
1/3, 13º salário, DSR e FGTS+40%.
no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração das peças
Procede o pedido, nestes termos.
processuais, nos termos do disposto no artigo 791-A da CLT e no
7. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IRPF
artigo 85 do CPC, condeno-a a pagar ao(s) advogado(s) da parte
A contribuição previdenciária:
autora honorários advocatícios no importe de 8% sobre o valor da
a) será calculada exclusivamente sobre o valor da condenação (CF,
condenação.
114, VIII; Súmula TST n. 368), mediante apuração mensal (Decreto
Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada deverão
n. 3.048/1999, 276, § 4º), incluindo-se o percentual devido ao SAT
ser apurados e pagos juntamente com o valor da liquidação da
(Súmula TST n. 454). Os percentuais de contribuições sociais
sentença e repassados diretamente ao advogado da parte autora.
devidas a terceiros, entretanto, não devem ser incluídos na conta,
Em se tratando de revelia e não possuindo o reclamado advogado
diante da incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução
constituído nos autos, não há condenação em honorários
(CF, 114, VIII e 195);
sucumbenciais em desfavor da reclamante.
b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, 195). Cumpre,
III - DISPOSITIVO
por isso, observar o rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8212/1991;
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
c) de responsabilidade do empregado (contribuição previdenciária
formulados por SARA ROQUE ALVES face de JOSÉ LUIS DE
do empregado e atualização monetária), será deduzida do seu
ALMEIDA, para condenar o reclamado a pagar à reclamante as
crédito (Lei n. 8.212/1991, 11, parágrafo único, alíneas a e c),
parcelas descritas na fundamentação supra, que integra este
observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n.
dispositivo para todos os efeitos legais.
8.212/1991, 28, § 5º). Os juros e a multa da contribuição
O reclamado deverá efetuar a anotação do contrato de trabalho
previdenciária do empregado serão de responsabilidade do
na CTPS da reclamante na forma e sob as cominações
empregador (CC, 186 e 927);
estabelecidas no item 5.
d) de responsabilidade do empregado e do empregador será
Liquidação por cálculos.
executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, 114, VIII; CLT,
Contribuições previdenciárias e IRPF na forma da fundamentação.
876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento
Aos valores apurados deverão aplicados juros de mora previstos no
espontâneo e integral (CLT, 878-A), ou parcelamento da dívida
artigo 39 da Lei n. 8.177/91, e, correção monetária prevista no artigo
obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, 889-A,
39 da Lei n. 8.177/91 até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de
§1º), ou requeridas ao Juízo.
26/03/2015, nos termos da Súmula 23 do c. TRT da 24ª Região.
O imposto de renda (IRPF), não se verificando hipóteses de
Honorários sucumbenciais em desfavor do reclamado na forma
isenção ou imunidade (Lei n. 7.713/1988, 6º):
do item 9.
a) será calculado sobre o valor total da condenação (Lei n.
Custas pelo reclamado, no importe de R$140,00, calculadas sobre o
8.541/1992, 46; Súmula TST n. 368), dividido pelo número de
montante da condenação provisoriamente fixado em R$7.000,00
meses trabalhados, observando-se o regime de competência (Lei n.
(sete mil reais) para tal fim, sujeitas à complementação ao final.
7.713/1988, 12-A);
Intimem-se as partes.
b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo
Nada mais.
-se, também, os juros legais (TST-OJ-SBDI-1 n. 400) e a
importância devida à previdência social;
c) sempre de responsabilidade do empregado e por isso dedutível
do seu crédito, será executada juntamente com o principal, salvo
Assinatura
nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo
CORUMBA, 21 de Janeiro de 2020
empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos.
8. JUSTIÇA GRATUITA
Ante a declaração de insuficiência econômica (ID n. 27c5072) e não
havendo provas que desmereçam tal condição, defiro ao reclamante
a gratuidade da prestação jurisdicional, eis que preenchidos os
requisitos legais (art. 790, § 3° da CLT).
9. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146074
ANNA PAULA DA SILVA SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº ATSum-0024333-35.2019.5.24.0041
AUTOR
JOSE MARCOS SILVA DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO
MARA MARIA BALLATORE HOLLAND
LINS(OAB: 3375/MS)