3158/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
REDVAGUINER GARCIA DE
SOUZA(OAB: 17198/MS)
ROBSON CARDOSO DE
CARVALHO(OAB: 11908/MS)
DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
LCM CONSTRUCAO E COMERCIO
S.A
FERNANDA DE ALMEIDA GUEDES
ROLIM(OAB: 79689/MG)
ADRIANO SANTOS DE LIRA
REDVAGUINER GARCIA DE
SOUZA(OAB: 17198/MS)
ROBSON CARDOSO DE
CARVALHO(OAB: 11908/MS)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
129
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 02465614.2018.5.24.0061-ROT) nos quais figuram como partes as
epigrafadas.
Inconformados com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular de
Vara do Trabalho Luiz Divino Ferreira, que julgou procedentes em
parte os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente o
reclamante e o segundo reclamado, DNIT-Departamento Nacional
de Infraest de Transportes, a este Egrégio Tribunal, pretendendo
reforma.
Intimado(s)/Citado(s):
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
- ADRIANO SANTOS DE LIRA
A d. Procuradoria Regional do Trabalho, pelo parecer da lavra do
Exmo. Procurador do Trabalho Jonas Ratier Moreno, opina pelo
conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do
PODER JUDICIÁRIO
recurso do ente público.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
VOTO
PROCESSO nº 0024656-14.2018.5.24.0061 (ROT)
ACÓRDÃO
1ª TURMA
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço dos recursos e das respectivas contrarrazões.
Recorrente : ADRIANO SANTOS DE LIRA
Advogados : Robson Cardoso de Carvalho e outro
Recorrente : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST
DE TRANSPORTES
Recorrida : LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A.
Advogada : Fernanda de Almeida Guedes Rolim
Recorrido : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST
DE TRANSPORTES
Recorrido : ADRIANO SANTOS DE LIRA
Advogados : Robson Cardoso de Carvalho e outro
Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba/MS
2 - MÉRITO
2.1 - RECURSO DO RECLAMANTE
2.1.1 - DANOS MORAIS
Busca o autor majorar a condenação em danos morais, aduzindo
que a indenização fixada (R$ 1.000,00) não se apresenta suficiente.
Sem razão.
O reclamante trabalhou em manutenção de rodovia e a indenização
foi deferida pelo juízo porque a empregadora "se furtou da
obrigação quanto ao fornecimento de local adequado às refeições e
uso de sanitário a seus empregados, atingindo diretamente a
dignidade do reclamante e seus pares" (item 3 da sentença).
No caso, consoante a prova testemunhal, referida na sentença, a
reclamada não disponibilizava sanitários nas frentes de trabalho
ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA.
1. A administração pública responde subsidiariamente pelos
haveres trabalhistas quando demonstrada sua conduta culposa na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do
prestador de serviços como empregador (Súmula 331, itens IV e V,
do C. TST), pelo que, não caracterizada a culpa do ente público, é
incabível a responsabilidade subsidiária.
2. Recurso do segundo reclamado provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162750
nem local adequado para a alimentação - área de vivência, sendo
as refeições realizadas sob sombras encontradas (depoimento de
Wanderley, itens 4, 5, 12 e 13, f. 275-276).
Cabível, de fato, a indenização por danos morais nas condições
verificadas (artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) e,
levando em conta o quadro delineado, inclusive o curto período
trabalhado pelo reclamante - menos de cinco meses -, entendo que
o valor fixado pelo juízo (R$ 1.000,00) é razoável e adequado ao
caso (artigo 223-G da CLT da CLT - ação ajuizada após a vigência