3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
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Evidente o interesse da agravante porquanto face à condenação
das formas e da eficiência, dispensável o exame da questão
solidária em virtude do reconhecimento da sucessão de
preliminar de nulidade em sentido amplo, quando o julgamento de
empregadores.
mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento
Com o devido e reverencial respeito, não comungo desse
daquela arguição (arts. 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil
entendimento.
- CPC e 794 da Lei Consolidada - CLT), pelo que deixo de acolher a
Com efeito, e como tenho afirmado nos vários processos em que é
arguição de nulidade passando ao exame do mérito do apelo.
parte a devedora, nos quais foi arguida essa mesma tese:
Os recorrentes requerem a nulidade recursal e processual em razão
Essa é a mesma situação aqui apreciada, pelo que, e para evitar
de que não foram notificados de qualquer procedimento após a
tratamento diferenciado em situações iguais e com isso gerando
primeira sentença prolatada nos autos, sequer foram intimados da
insegurança jurídica, rejeito a preliminar.
nulidade reconhecida em segundo grau.
É como respeitosamente voto.
Alegam que na primeira sentença anulada foram excluídos do
processo.
Destacam que as movimentações processuais no sistema do Pje
revelam não terem sido notificados de qualquer ato processual da
sentença anulada em diante, o que afronta o exercício do
CAMPO GRANDE/MS, 17 de novembro de 2022.
contraditório e ampla defesa.
Apontam que o juízo determinou a notificação de todos os
MARLI DE SOUZA NOTARI
demandados para contestar a ação, na reabertura de instrução,
Diretor de Secretaria
conforme despacho de id - 11dfa94, mas isso sequer aconteceu.
Pugnam, assim, ser reconhecida e declarada a nulidade processual
por ausência de notificação dos atos processuais praticados após a
prolação da primeira sentença que afastou a condenação dos
recorrentes, por violação aos arts. 5º, inciso LV do Texto Maior e
280 do Código de Processo Civil - CPC.
No mérito, pugnam pelo reconhecimento da sucessão empresarial
seja reconhecida, responsabilizando-se a sucessora pelos débitos
trabalhistas, no caso concreto, a empresa Golden que assumiu a
planta frigorífica.
Afirmam que a única relação tida com os fatos foi o contrato de
parceria com a sucedida RIO GRANDE S/A, que perdurou apenas 3
(três) meses, não se podendo cogitar de responsabilidade solidária,
sequer em grupo econômico com as demais demandadas - Rio
Grande, Total e Golden.
Ao exame.
Analisando detidamente os autos, constato que os demandados
Luciano e Mateus tiveram afastada a responsabilidade na primeira
sentença prolatada que, todavia, foi posteriormente anulada.
Não obstante, verifico que não ocorreu notificação posterior,
inclusive no 2º grau, do v. acórdão que anulou aquela sentença,
sequer cumprimento efetivo da citação para apresentação de
contestação, nos termos do despacho constante do id - 11dfa94.
Nesse sentido, resta evidente afronta aos princípios garantidos do
contraditório e da ampla defesa aos demandados.
Todavia, considerando o princípio da primazia da decisão de mérito
(Art. 4º do Código de Processo Civil - CPC), da instrumentalidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191917
Processo Nº AP-0024314-32.2020.5.24.0061
Relator
TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA
AGRAVANTE
GOLDEN IMEX EIRELI
ADVOGADO
DIEGO NATANAEL VICENTE(OAB:
280278/SP)
AGRAVADO
FAGNER BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
AGRAVADO
LUIZ FABIANO BATISTA ALVES
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
AGRAVADO
IGOR LOPES GARCIA BORGES
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
AGRAVADO
IVANIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
AGRAVADO
CLAUDIO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
AGRAVADO
WEMERSON LEITE DE JESUS
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
AGRAVADO
EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
AGRAVADO
APARECIDA CANDIDA DA SILVA
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
AGRAVADO
JOSE SILVONE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
AGRAVADO
SAMARA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
AGRAVADO
HELENA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)