3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
AGRAVADO
DEISLI DRIELE RODRIGUES
DOMINGOS
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
PETERSON LUCAS GONCALVES
PAIVA
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
ODAIR CESAR RODRIGUES
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
TATIELEN LEANDRO LINO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
LUIZ CESAR RODRIGUES
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
PATRICIA CANDIDA DA SILVA
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
DIVINO APARECIDO DE CASTRO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
ADVOGADO
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possui teor definitivo, não obstante seu cunho interlocutório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 002431432.2020.5.24.0061-AP), nos quais figuram como partes as
epigrafadas.
Em razão da decisão de ID. 872b01b, proferida pela Exmo. Juiz do
Trabalho Mario Kurihara Inada, da Egrégia Vara do Trabalho de
Paranaíba/MS, que rejeitou os embargos à execução, a ré interpõe
agravo de petição (ID. f6b100f).
Contraminuta apresentada nos autos (ID. 26fcc83).
O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do
Trabalho, por força do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
1 - CONHECIMENTO
- ROBERTO CEZAR ALVES VITAL
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui cunho
interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Entretanto, não se pode olvidar que o recurso versa sobre matéria
de ordem pública, qual seja, a nulidade de citação.
Dessa forma, se a parte demandada alega que ausente citação
válida, é certo que esta pode ser arguida em qualquer fase
processual, até mesmo por simples petição, e, se confirmada,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
acolhida como exceção de pré-executividade (art. 884, CLT c/c arts.
525, § 1º, I e 803, parágrafo único, CPC), pois se a citação é nula,
todos os atos posteriores a ela também o são, inclusive a sentença.
Rejeito, pois, a arguição de não conhecimento do recurso por
ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados.
PROCESSO N. 0024314-32.2020.5.24.0061-AP
A matéria está devidamente delimitada (nulidade das comunicações
ACÓRDÃO
processuais), sendo desnecessária a indicação de valores, pois a
2ª TURMA
insurgência abrange a validade de todo o processo.
Relator : Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva
De igual sorte, não há falar em irregularidade formal quanto à
Agravante : GOLDEN IMEX EIRELI
ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais guardam
Advogado : Diego Natanael Vicente
relação com os fundamentos da sentença.
Agravado : SAMUEL VILARES DOS SANTOS E OUTROS
Quanto à remição de dívida, observa-se que os documentos
Advogada : Conceição Aparecida de Souza
elencados pela agravada (petição de ID. cb92c28 e comprovante de
Agravada : RIO GRANDE S/A
depósito de IDs. d4477ec e 64e3a0c) (ID. 26fcc83 - Pág. 1), não
Advogado : WARLEY LOPES MARTINS
estão presentes nos autos, motivo pelo qual resta prejudicado sua
Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba/MS
análise, além disso, por envolver questão de ordem pública
(nulidade de citação), comporta apreciação.
Rejeito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
agravo de petição e da contraminuta.
DECISÃO TERMINATIVA. Da decisão que afasta o reconhecimento
2 - MÉRITO
da nulidade da citação inicial é cabível agravo de petição, porquanto
2.1 - NULIDADE DA CITAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191917