3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
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interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato.
Entretanto, não se pode olvidar que o recurso versa sobre matéria
PODER JUDICIÁRIO
de ordem pública, qual seja, a nulidade de citação.
JUSTIÇA DO
Dessa forma, se a parte demandada alega que ausente citação
válida, é certo que esta pode ser arguida em qualquer fase
processual, até mesmo por simples petição, e, se confirmada,
acolhida como exceção de pré-executividade (art. 884, CLT c/c arts.
PODER JUDICIÁRIO
525, § 1º, I e 803, parágrafo único, CPC), pois se a citação é nula,
JUSTIÇA DO TRABALHO
todos os atos posteriores a ela também o são, inclusive a sentença.
Rejeito, pois, a arguição de não conhecimento do recurso por
ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados.
PROCESSO N. 32.2020.5.24.0061-">0024314-32.2020.5.24.0061-AP
A matéria está devidamente delimitada (nulidade das comunicações
ACÓRDÃO
processuais), sendo desnecessária a indicação de valores, pois a
2ª TURMA
insurgência abrange a validade de todo o processo.
Relator : Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva
De igual sorte, não há falar em irregularidade formal quanto à
Agravante : GOLDEN IMEX EIRELI
ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais guardam
Advogado : Diego Natanael Vicente
relação com os fundamentos da sentença.
Agravado : SAMUEL VILARES DOS SANTOS E OUTROS
Quanto à remição de dívida, observa-se que os documentos
Advogada : Conceição Aparecida de Souza
elencados pela agravada (petição de ID. cb92c28 e comprovante de
Agravada : RIO GRANDE S/A
depósito de IDs. d4477ec e 64e3a0c) (ID. 26fcc83 - Pág. 1), não
Advogado : WARLEY LOPES MARTINS
estão presentes nos autos, motivo pelo qual resta prejudicado sua
Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba/MS
análise, além disso, por envolver questão de ordem pública
(nulidade de citação), comporta apreciação.
Rejeito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
agravo de petição e da contraminuta.
DECISÃO TERMINATIVA. Da decisão que afasta o reconhecimento
2 - MÉRITO
da nulidade da citação inicial é cabível agravo de petição, porquanto
2.1 - NULIDADE DA CITAÇÃO
possui teor definitivo, não obstante seu cunho interlocutório.
Aduz a executada que não houve citação do administrador judicial
da massa falida de Rio Grande S.A., tampouco da agravante, bem
como que lista contendo somente número de processo e horário
designado para audiência não se presta ao desiderato de citação
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024314-
válida (ID. f6b100f)
32.2020.5.24.0061-AP), nos quais figuram como partes as
Passo à análise.
epigrafadas.
Através de decisão liminar proferida nos autos nº 5287045-
Em razão da decisão de ID. 872b01b, proferida pela Exmo. Juiz do
60.2019.8.0137 em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio
Trabalho Mario Kurihara Inada, da Egrégia Vara do Trabalho de
Verde-GO, foi decreta a falência por extensão à agravante.
Paranaíba/MS, que rejeitou os embargos à execução, a ré interpõe
Acerca da representação processual da massa falida, o parágrafo
agravo de petição (ID. f6b100f).
único do artigo 76 da Lei n. 11.101/2005, estabelece que, nas ações
Contraminuta apresentada nos autos (ID. 26fcc83).
sobre bens, interesses e negócios do falido "terão prosseguimento
O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do
com o administrador judicial, que deverá ser intimado para
Trabalho, por força do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo".
É o relatório.
Desta feita, o comparecimento espontâneo de pessoa diversa da
VOTO
figura do administrador, não supre a ausência ou vício de citação,
1 - CONHECIMENTO
pois está a se representar não só o interesse da massa falida, mas
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui cunho
sim, o de um universo de credores.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191917