3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022
1080
DECIDO:
dispositivo para todos os efeitos legais.
ADMISSIBILIDADE
Considerando o recente entendimento do TRT 24 (Arguição de
A impugnação é tempestiva e foi subscrita por advogado
Divergência – Pje 0024121.35.2022.5.24.0000. Redator Designado
regularmente habilitado (ID-f698517).
Juiz Convocado Júlio César Bebber), segundo o qual a decisão que
Impugnação conhecida.
julga a impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza de
MÉRITO
sentença, sendo recorrível de imediato.
1. Do FGTS
Homologo os cálculos apresentados pelo perito contador, fixando o
Alega a parte que o cálculo do FGTS está incorreto pois não foi
quantum debeatur em R$ 5.906.77, atualizados até 30.11.2022, já
considerado pela perita o saldo existente na conta vinculada, para o
incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$
cálculo da multa de 40%.
500,00.
Pois bem.
Intime-se o reclamado para o cumprimento espontâneo das
A sentença (ID-0b16e53) limitou a condenação aos valores
obrigações fixadas no título judicial transitado em julgado, no prazo
indicados para os pedidos na petição inicial, com as suas conexas
de 05 dias.
atualizações.
Tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o
Analisando os cálculos de liquidação apresentados pela perita,
reclamante para que no mesmo prazo fixado no tópico 2, requeria o
verifica-se que os valores apurados a título de verbas rescisórias,
que entender de direito para a hipótese de inércia do reclamado em
FGTS + multa de 40%, foram superiores aos valores dos pedidos
cumprir espontaneamente as obrigações judiciais, sob pena de
consignados na inicial (ID-4636eab).
deflagração do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
A partir daí, a fim de adequar os cálculos aos estritos termos do
Intimem-se ainda o(a) autor(a) e seu(ua) patrono(a) a fim de que
comando sentencial, a perita apresentou como valor final devido
forneçam, no prazo de 05 dias, dados bancários hábeis a viabilizar
(lançado no resumo como verbas rescisórias) o valor do pedido,
a oportuna liberação de seus créditos através de transferência
devidamente corrigido (R$ 4.060,05).
eletrônica.
Sendo assim, não há como acolher o pedido da parte, pois mesmo
Cumpra-se.
não considerando o saldo existente na conta vinculada, o valor
apurado já foi maior do que o do pedido, e em nada alteraria o valor
da execução ante a limitação imposta pelo título executivo.
Rejeito a impugnação, no particular.
2. Da indenização substitutiva do seguro-desemprego
Defende a parte que é devido a título de indenização substitutiva do
DOURADOS/MS, 29 de novembro de 2022.
seguro-desemprego o valor de R$ 4.848,00, pois entende que a
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
autora tem direito a 4 parcelas.
Juiz do Trabalho Titular
Sem razão.
Ao contrário do que alega a parte, a reclamada foi condenada a
pagar a autora indenização substitutiva limitada ao período em
que a autora faria jus ao benefício, qual seja, apenas 10 dias, já
Processo Nº ATSum-0025105-50.2022.5.24.0022
AUTOR
EDIMILSON RICARTE DA SILVA
ADVOGADO
LUCIENE SOARES RIBEIRO(OAB:
23144/MS)
RÉU
LIDIA MARIA GERALDO FERREIRA
que o seguro-desemprego só poderia ser requerido a partir do 7º dia
de afastamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMILSON RICARTE DA SILVA
Verifica-se dos cálculos que a perita seguiu exatamente o comando
sentencial.
Posto isto, rejeito a impugnação, no particular.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Face ao exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por
TAYNARA SILVA DE SOUZA, para, no mérito, REJEITAR a
impugnação, nos termos da fundamentação supra, que integra este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192592
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e110165