1752/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015
Advogado
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Ana Lucia Vianna(OAB: MG 48859)
Celia Guedes Faria Lima(OAB: MG
45427)
EMENTA: ATIVIDADE DE SUPERVISÃO DE ESTÁGIO. EFETIVO
EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO
PROFESSOR. A Lei 11.788/08 estabelece em seu art. 1º que "o
estágio é ato educativo escolar supervisionado", fazendo parte do
projeto pedagógico do curso, integrando o itinerário formativo do
educando e visando ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, e o § 1º do art.
3º da lei define que o estágio "deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino". Logo, o trabalho
prestado na "supervisão de estágio", integra o exercício da
docência, pois o estágio curricular é constituído de aulas práticas
ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, com o
escopo de favorecer o seu aperfeiçoamento acadêmico-profissional.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência,
deu-lhe provimento para reconhecer que a função de supervisão de
estágio enquadrava-se como professora, sendo aplicáveis as CCTs
firmadas entre o SINPRO e o SINEP e, consequentemente, julgar
procedente o pedido de diferenças salariais e reflexos em férias
mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Custas, agora pela
reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor arbitrado à condenação.
Processo Nº AP-0000947-28.2012.5.03.0001
Processo Nº AP-00947/2012-001-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Camilla G.Pereira Zeidler
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Multiplo
Herbert Moreira Couto(OAB: MG
47034B)
Paulo Henrique Vecchio Salomon
Gouveia
Renato Senna Abreu e Silva(OAB: MG
56500)
os mesmos
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LIQUIDANDA.
Conforme o disposto no art. 879, §1º, da CLT, a r. sentença
liquidanda deve ser respeitada em seus estritos termos, pois não
cabe a sua modificação nesta fase processual.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos de
petição interpostos por HSBC - Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e
Paulo Henrique Vecchio Salomon Gouveia; no mérito, sem
divergência, negou provimento aos apelos. Custas pelo banco
executado, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos), nos moldes do art. 789-A, IV, da CLT.
Processo Nº RO-0000949-24.2014.5.03.0099
Processo Nº RO-00949/2014-099-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Camilla G.Pereira Zeidler
Isaac Meireles Camilo
Rachel Bastos Carvalho(OAB: MG
117622)
Matheus Salomao Nicoli(OAB: MG
140835)
Universo Servicos e Assessoria
Empresarial Ltda.
Somar - Servicos de Conservacao e
Limpeza Ltda.
Cristhiano Alessi Rabelo Marinho(OAB:
MG 84782)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86254
Recorrido(s)
93
E 5 Tecnologia, Informatica e Servicos
Ltda. Me
Uniao Federal
Recorrido(s)
EMENTA: ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E
SERVIDOR PÚBLICO. A isonomia salarial entre empregado
celetista e servidor público estatutário é inviável, diante de relações
jurídicas de naturezas distintas, estando submetidos a regimes
jurídicos diversos, com princípios e regramentos específicos.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto por ISAAC MEIRELES CAMILO; no mérito, sem
divergência, negou provimento ao apelo.
Processo Nº ED-0001004-31.2012.5.03.0006
Processo Nº ED-01004/2012-006-03-00.9
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Parte Contraria
6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Manoel Barbosa da Silva
Alexa Maria Lapertosa
Palloma Nobre Sena(OAB: MG
137949)
Itau Unibanco S.A.
Paulo Henrique de Carvalho
Chamon(OAB: MG 20550)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração; no mérito, sem divergência, negou provimento aos
embargos do reclamado e deu provimento parcial aos embargos do
reclamante para, sanando a contradição por ele apontada,
determinar que, no penúltimo parágrafo da fl. 564-v., do acórdão
embargado, onde se lê: "Dou provimento parcial ao recurso da
reclamante", leia-se: "Dou provimento parcial a ambos os recursos".
Também, na conclusão de fl. 566, onde se lê: "provejo, em parte, o
da reclamante", leia-se: "provejo, em parte, ambos os recursos";
assim como no dispositivo de fl. 566, onde se lê: "deu provimento
em parte ao da reclamante", leia-se: "deu provimento em parte a
ambos os recursos". E na certidão de fl. 559, onde se lê: "deu
provimento em parte ao recurso da reclamante", leia-se: "deu
provimento a ambos os recursos". Por fim, determinou que seja
suprimido o último parágrafo da fl. 564-v ("nego provimento ao
recurso do reclamado"); bem como a locução "Nego provimento ao
recurso do reclamado", da conclusão de fl. 566; e do dispositivo de
fl. 566-v e da certidão de fl. 559, a sentença: "unanimemente, negou
provimento ao recurso do reclamado", conforme fundamentos
anexos.
Processo Nº RO-0001095-61.2011.5.03.0102
Processo Nº RO-01095/2011-102-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Camilla G.Pereira Zeidler
Conceicao Aparecida Angelo Dorim e
outras
Leonardo Militao Abrantes(OAB: MG
77154)
Jose Caldeira Brant Neto(OAB: MG
27470)
Monica Majela dos Santos
Nogueira(OAB: MG 56767)
Matheus Campos Caldeira Brant(OAB:
MG 119063)
Municipio de Joao Monlevade
Alcemar da Costa e Silva(OAB: MG
99556)
Jose Carlos Pereira Neto(OAB: MG
103636)
EMENTA: LEI 11.738/08. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PLANO DE CARREIRA. ALTERAÇÃO. Em face do princípio da