1919/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2016
2804
Juiz Titular de Vara do Trabalho
DECISÃO PJe-JT
Decisão
Ao que se evidencia da exordial, requer a autora seja-lhe concedida
Processo Nº RTSum-0010411-97.2016.5.03.0078
AUTOR
LUISIANE LOPES PERON MARCAL
ADVOGADO
SOLANGE APARECIDA
MEDICE(OAB: 147778/MG)
ADVOGADO
JOSIANE PERON MEDICE(OAB:
141597/MG)
RÉU
CANDIDA DINI ANTUNES & CIA
LTDA - ME
RÉU
KUMON INSTITUTO DE EDUCACAO
LTDA
RÉU
JORDANE CAVALIERE TALMA
Vistos etc.
tutela antecipada, a fim de que sejam bloqueados e penhorados
bens dos reclamados por temer não receber os haveres
trabalhistas. Requer, outrossim, seja lançada restrição sobre veículo
que aduz pertencer à primeira ré.
Isto assentado, cumpre avaliar a presença dos requisitos legais
Intimado(s)/Citado(s):
- LUISIANE LOPES PERON MARCAL
autorizadores da concessão da pretensa medida, sendo eles: prova
inequívoca (prova documental de forte potencial), verossimilhança
da alegação (fumaça do bom direito), perigo da demora e
PODER JUDICIÁRIO
possibilidade de reversão da medida (art. 273, caput, inciso I e § 2º,
JUSTIÇA DO TRABALHO
do CPC).
Ainda que se considerasse que os documentos trazidos aos autos
constituíssem prova inequívoca das alegações autorais, fato é que
não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
irreparável ou de difícil reparação advindo à parte autora devido ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
periculum in mora do provimento jurisdicional.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
É que o mero ajuizamento da ação não é suficiente para
Vara do Trabalho de Ubá
caracterizar o fundado receio de dano irreparável hábil a ensejar o
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deferimento da tutela pretendida, havendo necessidade de dilação
probatória a respeito.
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Assim, desnecessária a averiguação em torno dos demais
supostos, pois, consoante se depreende da interpretação do
PROCESSO: 0010411-97.2016.5.03.0078
dispositivo legal alhures mencionado, há que se observar a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
presença conjunta de todos eles para a concessão da tutela de
modo antecipado.
AUTOR: LUISIANE LOPES PERON MARCAL
Por outro lado, em vista da tramitação peculiar dos autos nesta
RÉU: JORDANE CAVALIERE TALMA e outros (2)
Especializada, a audiência inaugural, na qual haverá o
esclarecimento dos fatos que envolvem a presente lide, ocorrerá a
pouco mais de dez dias (em 02/03/2016), portanto, em prazo
DECISÃO PJe-JT
extremamente exíguo.
Por tais fundamentos, indefere-se o pleito.
Intime-se.
Considerando que os reclamados ainda não foram intimados para
Vistos etc.
ciência da exordial e comparecimento à inicial, intime-os, nos
Ao que se evidencia da exordial, requer a autora seja-lhe concedida
termos do art. 844/CLT.
tutela antecipada, a fim de que sejam bloqueados e penhorados
bens dos reclamados por temer não receber os haveres
DAVID ROCHA KOCH TORRES
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
UBA, 16 de Fevereiro de 2016
trabalhistas. Requer, outrossim, seja lançada restrição sobre veículo
que aduz pertencer à primeira ré.
Isto assentado, cumpre avaliar a presença dos requisitos legais
autorizadores da concessão da pretensa medida, sendo eles: prova
DAVID ROCHA KOCH TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92845
inequívoca (prova documental de forte potencial), verossimilhança