2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2617
foi efetuada na data da audiência realizada no dia 11.05.2016.
Autor encontrava-se sem data de saída, não se pode afirmar com
Acrescenta que esteve prestes a ser contratado pela empresa
precisão que tal fato tenha atuado como obstáculo essencial à
Milplan Engenharia S/A, fato que não se concretizou em
implementação dos requisitos necessários à sua contratação pela
decorrência da ausência de anotação da baixa na CTPS. Por
empresa.
conseguinte, postula uma indenização pelos danos morais e
Cabe recordar ainda que o período destinado à realização de atos
materiais daí advindos.
preparatórios para a contratação do trabalhador consiste em um
A Reclamada, por seu turno, reconhece a existência de ação
procedimento da fase pré-contratual, previsto no art. 168 da CLT,
anterior ajuizada pelo Reclamante perante esse Juízo, bem como a
que também interessa ao candidato. Não se equipara, portanto, a
ausência de pagamento das verbas rescisórias. Assevera,
uma garantia de contratação, pois se trata da aferição da aptidão do
entretanto, que jamais se recusou a proceder à baixa na CTPS dos
trabalhador para ocupar a função pretendida, e adequação da
empregados e que não foi formulado pedido a tal título naquela
empresa às expectativas do mesmo.
demanda. Diz, ainda, que a ausência de consignação da data de
Nesta fase seletiva, o exercício do poder potestativo autoriza a não
saída no documento não foi o fator determinante à frustração do
contratação do candidato, sem que tal ato configure ato ilícito do
Autor de obter nova colocação profissional. Nega, enfim, que tenha
suposto empregador, havendo apenas uma expectativa de direito,
cometido qualquer ilicitude capaz de ensejar as reparações aqui
condicionada à apresentação das exigências contratuais
perseguidas. ( ID d77eff2).
estipuladas pela empresa.
Cumpre, portanto, analisar os pedidos à luz das previsões contidas
Neste contexto probatório, assiste razão à defesa, já que não veio
nos arts. 186 e 927, do CCB, aplicáveis subsidiariamente ao
aos autos qualquer confirmação de que os fatos narrados na inicial
contrato de trabalho.
tenham implicado na configuração de danos capazes de gerar
Como é cediço, o pedido de indenização por perda de uma chance
reparações.
constitui-se em recente construção doutrinária, em evolução para
Como é cediço, somente na hipótese de o procedimento do
uma terceira modalidade de dano, com base na responsabilidade
empregador de fato criar máculas à honra e dignidade do
civil prevista no referido diploma legal.
empregado, é que nascerá para este o direito à devida reparação.
Configura-se a "perda de uma chance ou oportunidade" quando a
Ou seja, a efetiva ofensa deve ultrapassar os limites subjetivos da
vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face
parte, ensejando a devida comprovação, situação esta não
de ato ilícito praticado por terceiro, gerando um prejuízo material
constatada na hipótese vertente.
indenizável, consubstanciado na real probabilidade de um resultado
Neste contexto, não há como imputar ao empregador a penalidade
favorável esperado, caso não fosse obstado pela conduta ilegal do
requerida, eis que não comprovada a efetiva presença do fato
ofensor.
gerador do dano alegado.
De início, registro que o fato de o Reclamante não ter formulado as
Por todas essas razões, julgam-se improcedentes os pedidos
pretensões aqui deduzidas na ação anteriormente ajuizada (Proc.
formulados na inicial.
0010742-54.2016.5.03.0054) não constitui empecilho para o
2. Da Justiça Gratuita:
exercício do direito, mormente em se considerado que naqueles
Segundo define a ordem legal vigente - art. 790, §3o, da CLT-, os
autos (ID 40b6b03) restou expressamente consignado que o acordo
benefícios da justiça gratuita hão de ser concedidos ao trabalhador
somente seria homologado após o pagamento da importância
que, mesmo percebendo mais de dois salários mínimos, venha a
estipulada entre as partes (23.05.2016), sendo certo que a presente
declarar que não lhe é possível suportar os custos da ação, sem
ação foi ajuizada em data anterior (20.05.2016).
prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família.
Isso sedimentado, observa-se que, no caso dos autos, não se extrai
Assim, declarada a condição de pobreza, no sentido legal (ID
elementos suficientemente seguros para uma condenação da
dfdbb14), concedem-se ao Reclamante os benefícios da justiça
espécie.
gratuita.
De fato, no resultado da seleção profissional efetivada pelo
II. CONCLUSÃO:
Reclamante junto à empresa Milplan, foram assinalados como fatos
impeditivos à contratação os seguintes itens: "Trabalhador
Pelo exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados
reprovado no processo de seleção" e "Trabalhador não atendeu às
por VANDER LÚCIO APARECIDO SANTANA em face de
exigências do empregador" (e285373).
POLITECH OBRAS - COMÉRCIO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS
Embora tenha sido consignada a observação de que a CTPS do
LTDA - ME, tudo na forma dos fundamentos supra, ora parte
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