2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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"Não há dúvida de que, pela natureza das atividades, que envolviam
Pacheco - Data da Publicação: 02/12/11 - DEJT/RS)
a entrega de produtos da empresa em pontos de venda variados,
CONCLUSÃO
havia um contato sistemático com a reclamada. Os elementos que
RECEBO o recurso de revista.
se extraem dos depoimentos acima reproduzidos poderiam, de fato,
Vista às partes, no prazo legal.
até se somarem na configuração da relação de emprego. O
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
reclamante prestava os serviços pessoalmente, ainda que
Publique-se e intimem-se.
recebesse inicialmente por meio de sua empresa e depois por meio
de outra empresa. Os serviços não eram eventuais. E se inseriam
BELO HORIZONTE, 27 de Abril de 2017.
no rol da empresa como uma necessidade de sua, sendo que o
atendimento dos clientes era observado."
(...)
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
O exame desta circunstância é revelador da licitude da utilização de
Decisão
empresas especializadas para a distribuição de produtos, o que
pertence a uma tradição no âmbito da indústria e do comércio, não
havendo como obrigar a empresa a ter esta atividade com parte de
sua organização, quando há o segmento produtivo que se incumbe
tradicionalmente da atividade.
A opção, portanto, é livre e não configura o ilícito. Tanto é que a
reclamada não tinha nenhum motorista contratado, terceirizando
Processo Nº RO-0011724-26.2015.5.03.0144
Relator
José Nilton Ferreira Pandelot
RECORRENTE
TULIA ORTOLANI REIS
ADVOGADO
OSMAR BATISTA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70728/MG)
RECORRIDO
MARIA GERALDA DE ARAUJO
SOARES - CPF: 367.051.446-53 - ME
ADVOGADO
FERNANDO JOSE SILVA
JUNIOR(OAB: 104182/MG)
TESTEMUNHA
JHONATAN GONCALVES NOGUEIRA
todo o transporte e distribuição de seus produtos; Nenhuma ilicitude
neste procedimento, repita-se. (...)"
Intimado(s)/Citado(s):
(...) "Frise-se, ainda, que o objeto social da recorrente, no item b, do
- MARIA GERALDA DE ARAUJO SOARES - CPF: 367.051.44653 - ME
- TULIA ORTOLANI REIS
número 9 do artigo 3º do contrato, inclui o transporte de cargas em
geral, assim como a comercialização de bens e imóveis, incluindo
maquinário e veículos (f. 293). No entanto, estas não são as
atividades preponderantes das empresas, que se situam
PODER JUDICIÁRIO
notoriamente na fabricação e venda de produtos laticínios.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por tudo isto, o fato de a reclamada ter pedido que o reclamante
11ª Turma
abrisse a sua própria firma não configura, neste caso, fraude à
legislação trabalhista, mas simples medida de caráter
RECURSO DE REVISTA
administrativo, com o intuito de facilitar e organizar as relações
Processo nº RO 0011724-26.2015.5.03.0144/RR
comerciais entre eles."
RECORRENTE: TULIA ORTOLANI REIS
A recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do
RECORRIDA: MARIA GERALDA DE ARAÚJO SOARES - CPF:
recurso, com a indicação do aresto colacionado sob o ID. 487fdc1 -
367.051.446-53 - ME
Pág. 9, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE CARGA. - A prova
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
dos autos aponta no sentido de que, na totalidade do período de
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 19/12/2016;
prestação de serviços, estiveram presentes os elementos
recurso apresentado em 27/12/2016) e dispensado o preparo,
caracterizadores da relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º
estando regular a representação processual.
e 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
subordinação jurídica), inclusive porque as atividades do autor, na
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
condição de motorista de carga, eram indispensáveis à consecução
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
dos objetivos empresariais da reclamada. Recurso desprovido.(...)"
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
(Recorrente: BRF - BRASIL FOODS S.A. - Recorrido: LUIZ
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
CARLOS DA SILVA - Processo no. 0000559-94.2010.5.04.0025 - 3ª
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
Turma - TRT/RS - Desembargadora Relatora: Flávia Lorena
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
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