2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011176-20.2016.5.03.0094
AUTOR
LUIS FERNANDO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
RENATO RAIMUNDO DA SILVA(OAB:
134888/MG)
ADVOGADO
BLADIMIRO ALEXANDRE
RIBEIRO(OAB: 135613/MG)
RÉU
EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL
SA
ADVOGADO
LOYANNA DE ANDRADE
MIRANDA(OAB: 111202/MG)
4933
Instrumentos coletivos aplicáveis
A convenção coletiva de trabalho exibida pelo reclamante foi
firmada pela categoria dos engenheiros por meio do Sindicato de
Engenheiros do Estado de Minas Gerais, razão pela qual não se
aplica ao presente caso, uma vez que o reclamante pertence a
categoria profissional distinta.
Por outro lado, à luz do objeto social da reclamada, aplicam-se os
instrumentos coletivos por ela exibidos, pois firmados entre o
Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas
Intimado(s)/Citado(s):
Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
- EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA
- LUIS FERNANDO SOUZA DA SILVA
Construção Pesada de Minas Gerais, este que representa a
categoria do autor.
Adicional de insalubridade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pedido objeto de prova técnica.
A perícia oficial concluiu pela inexistência de labor em condições
insalubres.
SENTENÇA
Ausente qualquer elemento científico que desqualifique o laudo, é
impositiva a rejeição do pedido de adicional de insalubridade.
RELATÓRIO
LUIS FERNANDO SOUZA DA SILVA aciona EMPRESA
Jornada de trabalho
CONSTRUTORA BRASIL S/A. Postula adicional de insalubridade,
Exceto pelo registro do intervalo intrajornada e horas in itinere, que
horas extras por extrapolação da jornada, horas extras intervalares,
serão apreciados à parte, reputo fidedignos os controles de ponto
horas extras in itinere, integração da ajuda-alimentação,
quanto aos horários de entrada e saída porque contêm registros
participação nos lucros e resultados. Atribuiu à causa o valor de R$
variáveis e foram assinados pelo obreiro, não tendo sido provada a
45.000,00.
possibilidade de manipulação dos cartões de ponto cogitada na
Defesa apresentada pela reclamada; réplica, pelo reclamante.
réplica à defesa, já que as testemunhas ouvidas divergiram acerca
Realizada perícia ambiental do trabalho.
da marcação do ponto, a testemunha obreira afirmando que a
Audiência de instrução realizada, ouvidos o autor e duas
jornada terminava efetivamente às 19h00 e a testemunha patronal
testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a
declarando a correção da jornada registrada, de modo que, não se
instrução processual.
justificando a preferência por um dos depoimentos prestados, o
Razões finais orais remissivas.
impasse da prova oral milita contra o autor, a quem compete o ônus
Inconciliados.
de provar suas alegações por se tratar de fato constitutivo do seu
Passo a decidir.
direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Assim, diante de espelhos de ponto, fichas financeiras e recibos
FUNDAMENTOS
salariais que comprovam o pagamento de valores significativos a
Impugnação aos documentos
título de horas extras, competia ao reclamante demonstrar a
É inócua a impugnação aos documentos realizada pelo reclamante,
existência de serviço extraordinário não pago nem compensado que
porquanto não há indicação de existência de vícios reais neles (art.
deveria ser apurado por confrontação dos controles de ponto com o
429 do CPC). Saliento que os cartões de ponto registram horários
respectivo demonstrativo de pagamento, ainda que por amostragem
variados de entrada e saída, o que os torna verossímeis, não se
de um único mês, mas desse ônus não se desvencilhou, tendo se
verificando a jornada britânica apontada pelo obreiro na
limitado a apontar o labor extraordinário havido entre os dias 24 e
impugnação à defesa. Ademais, o valor probante dos documentos
27/02/2015, período no qual os demonstrativos salariais
exibidos nos autos será aferido em sede meritória e em conjunto
correspondentes atestam o pagamento de valor substancial a título
com os demais elementos de prova dos autos (art. 371 do CPC).
de horas extras.
Por consequência, indefiro o pedido de horas extras excedentes à
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