2302/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4771
assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1o, do CPC).
A primeira reclamada deverá entregar o TRCT (SJ2) e as guias
NEURISVAN ALVES LACERDA
CD/SD, sob pena de indenização substitutiva.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Julgam-se improcedentes os demais pedidos, inclusive quanto à
responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$240,00,
calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação.
Fica dispensada a intimação da União, pois o valor devido a título
de contribuições previdenciárias é inferior a R$20.000,00 (Portaria
839, de 13 de dezembro de 2013 - AGU/MPF).
Expeça-se o ofício determinado na fundamentação.
Processo Nº RTOrd-0010512-85.2017.5.03.0083
AUTOR
ROGERIO CARLOS LOPES SILVA
ADVOGADO
ANDRE MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 112645/MG)
RÉU
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
Bruno Viana Vieira(OAB: 78173/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
- ROGERIO CARLOS LOPES SILVA
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JANUARIA, 29 de Agosto de 2017.
JUSTIÇA DO TRABALHO
NEURISVAN ALVES LACERDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010454-82.2017.5.03.0083
AUTOR
ERISON BATISTA GOMES
ADVOGADO
MARIO CELESTINO BORGES
FILHO(OAB: 71272/MG)
RÉU
J A A CARNEIRO LOCACAO DE
VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE DE SA REGO(OAB:
178982/MG)
RÉU
JANUARIA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE DE SA REGO(OAB:
178982/MG)
Vistos etc...
SENTENÇA
I RELATÓRIO
ROGERIO CARLOS LOPES SILVA ajuizou ação trabalhista em
face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados na inicial,
postulando, em síntese, diferenças salariais por equiparação e
progressão salaria. Atribui à causa o valor de R$50.000,00. Anexou
documentos e procuração.
Intimado(s)/Citado(s):
- J A A CARNEIRO LOCACAO DE VEICULOS, COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
- JANUARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
A parte reclamada apresentou contestação acompanhada de
documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição.
Argui a incompetência da Justiça do Trabalho, quanto ao repasse
de contribuição à entidade de previdência complementar. Impugna o
valor atribuído à causa. Requer a extinção do processo sem
PODER JUDICIÁRIO
resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, por
JUSTIÇA DO TRABALHO
incompatibilidade dos pedidos de equiparação e progressão salarial.
Em prejudicial de mérito, requer declaração de prescrição
quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
DESPACHO PJe-JT
Na audiência inaugural, o reclamante e o preposta da reclamada
foram interrogados.
Recusada a proposta de conciliação, fracionou-se a audiência para
que a parte reclamante se manifestasse sobre a defesa e para que
Vistos, etc.
as partes providenciassem as testemunhas para a instrução.
Intimem-se as reclamadas para comprovarem o pagamento das
Houve determinação de perícia técnica, para apuração dos critérios
parcelas do acordo ou se manifestar acerca do requerido no ID
fixados nos ACT´s e PCR para promoção vertical ou horizontal.
662ded6, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de tantos
A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos.
bens quantos bastem à garantia da execução.
O laudo foi apresentado.
JANUARIA, 29 de Agosto de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110533