2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
parâmetros definidos na fundamentação.
6516
ITUIUTABA, 9 de Abril de 2018.
Para efeito de incidência da correção monetária, quanto as parcelas
deferidas, deve ser aplicado o índice correspondente (TRD) ao
SHEILA MARFA VALERIO
primeiro dia útil do mês seguinte ao do trabalhado (art. 459 CLT -
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Súmula 381 TST) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês (art. 39, § 1° da Lei 8.177/91), contados do ajuizamento da
Notificação
reclamatória (Súmula 200, do C. TST).
A ré comprovará o recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes às parcelas ora deferidas, exceto reflexos sobre férias
mais um terço e depósitos de FGTS+40%, descontando a parcela
Processo Nº RTSum-0010088-21.2018.5.03.0176
AUTOR
MARIA APARECIDA SANTANA SILVA
ADVOGADO
emerson josé dos santos(OAB:
117603/MG)
RÉU
DOCE MINEIRO LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA DAS GRACAS
BORGES(OAB: 96884/MG)
da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei.
8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99).
Intimado(s)/Citado(s):
- DOCE MINEIRO LTDA
Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as
verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela
da parte reclamante, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ
PODER JUDICIÁRIO
400 da SDSI-I/TST e Instrução Normativa 1127/2011, da Secretaria
JUSTIÇA DO TRABALHO
da Receita Federal do Brasil.
Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e
793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo
embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria
decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.
Custas pela ré no importe de R$152,00, calculadas sobre
R$7.600,00, valor arbitrado à condenação.
TERMO DE AUDIÊNCIA - Processo CNJ nº001008821.2018.5.03.0176
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Encerrou-se.
No dia 09 do mês de abril do ano de 2018, o Juízo da 2ª VARA DO
TRABALHO DE ITUIUTABA, em sua sede, pela lavra da MM.
JUÍZA DO TRABALHO, , na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida
por Maria Aparecida Santana Silva em face de Doce Mineiro
Ltda., proferiu a seguinte DECISÃO:
Vistos e etc.
Ausentes as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117639