2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
e humilhações, com a finalidade de desestabilizá-lo em nível
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RECORRENTE: GILSON NUNES FERREIRA
emocional e excluí-lo de sua posição no emprego. Não tendo a
reclamante produzido prova firme acerca do alegado assédio moral,
RECORRIDO: JEQUIÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
é de se manter a sentença que indeferiu o pedido de indenização
LTDA
por dano moral.
RELATOR(A):RODRIGO RIBEIRO BUENO
DECISÃO:
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no
mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo do
reclamante para afastar a inépcia da inicial relativamente aos
pedidos de hipoteca judiciária e pausas para recuperação térmica
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
prevista no art. 253/TST; sem divergência, negou provimento ao
MATERIAIS E MORAIS. CULPA DO EMPREGADOR. A
recurso da reclamada.
responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de danos
morais ou materiais é subjetiva e depende da existência de culpa ou
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
dolo do empregador, salvo nos casos de risco inerente à atividade
21.05.2018 (publicada no primeiro dia útil posterior, 22.05.2018).
desenvolvida pelo empregado.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2018.
Fernanda Veiga Resende
Decisão: "A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Analista Judiciário
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu
Acórdão
Processo Nº RO-0010519-84.2017.5.03.0016
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
GILSON NUNES FERREIRA
ADVOGADO
ANA MARIA MOURAO(OAB:
34523/MG)
RECORRIDO
JEQUIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
FILIPE LUIZ PARREIRAS
HILARIO(OAB: 157793/MG)
ADVOGADO
PAULEANE RODRIGUES
EVANGELISTA(OAB: 123156/MG)
ADVOGADO
MILLENA JARDIM SOUSA(OAB:
153488/MG)
PERITO
THALES BITTENCOURT DE
BARCELOS
provimento parcial ao apelo para condenar a reclamada ao
pagamento da indenização dos salários devidos pelo restante do
período estabilitário, desde a despedida injusta (data do
afastamento em 13/01/17) até 23/09/17, mais, em razão da
estabilidade, diferenças do aviso prévio, das férias com 1/3, do 13º
salário e do FGTS+40%; elevou o valor arbitrado da condenação
para R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas no importe de
R$100,00 (cem reais), pela reclamada; declarou de natureza salarial
as parcelas deferidas, salvo os reflexos de salários em férias
indenizadas + 1/3 e FGTS+40%.".
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON NUNES FERREIRA
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
PODER JUDICIÁRIO
21/05/2018 (publicada no dia útil posterior, 22/05/2018).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Belo Horizonte, 21 de maio de 2018.
Vívian Aziz Teixeira
Analista Judiciária
PROCESSO nº 0010519-84.2017.5.03.0016 (RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119321
Acórdão