2515/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CRISTIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA GUERRA(OAB:
123868/MG)
S&M TRANSPORTES S.A
CRISTIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA GUERRA(OAB:
123868/MG)
ANDERSON LUIZ DOS SANTOS
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
PAULA BIANCA VITORIA
WAGNER LAGE VIEIRA
1431
EMENTA: PARCERIA COMERCIAL. O contrato comercial para
venda de produtos e serviços não se confunde com contrato de
prestação de serviços. No caso, celebrado contrato de
credenciamento de lojas para comercialização de produtos e
serviços da 2ª reclamada, com autonomia da 1ª, fica afastada a
terceirização de serviços.
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da 2ª
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada, salvo no que se refere ao pagamento das multas
- ANDERSON LUIZ DOS SANTOS
- PAULA BIANCA VITORIA
- S&M TRANSPORTES S.A
- WAGNER LAGE VIEIRA
previstas nos art. 467 e 477 da CLT, por falta de interesse recursal;
no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a
declaração de responsabilidade subsidiária e absolver a 2ª
reclamada de qualquer condenação imposta neste processo,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
ficando prejudicada a análise dos demais temas abordados em seu
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
recurso; facultou à 2ª reclamada requerer junto à Receita Federal a
devolução das custas pagas para recorrer.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 12.07.2018
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
(divulgada no dia 11.07.2018).
Acórdão
de declaração interpostos; no mérito, sem divergência, deu-lhes
provimento para prestar esclarecimentos, sem alterar o resultado
da demanda.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 12.07.2018
(divulgada no dia 11.07.2018).
Belo Horizonte, 11 de Julho de 2018.
Acórdão
Processo Nº RO-0011062-25.2016.5.03.0048
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
TOTAL TELEFONIA COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
DAVID FERNANDES PEREIRA(OAB:
150381/MG)
ADVOGADO
EDISON MARCOLINO
ARANTES(OAB: 59224/MG)
ADVOGADO
TACIO GODOY FELDNER(OAB:
102176/MG)
RECORRIDO
LETICIA CANDIDA DO AMARAL
ADVOGADO
GLAUCO AZEVEDO DA FONSECA
FILHO(OAB: 133402/MG)
ADVOGADO
RAFAEL ALVIM GARAGORRY(OAB:
114147/MG)
Processo Nº RO-0011091-90.2017.5.03.0064
Relator
Márcio José Zebende
RECORRENTE
JOAO LUCIO ROQUE
ADVOGADO
DEBORA CRISTINA PEREIRA
CARNEIRO(OAB: 125740/MG)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE
ADVOGADO
RACIBIA ALVES DE MOURA(OAB:
118009/MG)
ADVOGADO
ALCEMAR DA COSTA E SILVA(OAB:
99556/MG)
RECORRIDO
JOAO LUCIO ROQUE
ADVOGADO
DEBORA CRISTINA PEREIRA
CARNEIRO(OAB: 125740/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE
ADVOGADO
RACIBIA ALVES DE MOURA(OAB:
118009/MG)
ADVOGADO
ALCEMAR DA COSTA E SILVA(OAB:
99556/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUCIO ROQUE
EMENTA: NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. O art. 7º, XXVI da
Constituição Federal impõe o reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho, o que se faz de modo integral, não
sendo possível fracionamento na aplicação da norma coletiva para
nela apreender apenas o que beneficia um de seus destinatários.
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- LETICIA CANDIDA DO AMARAL
- TOTAL TELEFONIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência,
negou provimento ao recurso do reclamante; por maioria de votos,
deu parcial provimento ao recurso do Município reclamado para
afastar a condenação ao pagamento: de horas extras e reflexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121305