2517/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
CLAUDIA ADRIANA DIAS
COSTA(OAB: 88586/MG)
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
CAXUANA REFLORESTAMENTO
LTDA.
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE
NOBREGA(OAB: 112401/SP)
ANTONIO LUIZ BUENO
BARBOSA(OAB: 48678/SP)
Belo Horizonte,12 de julho de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Márcia Vicentina da Silva
ADVOGADO
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº RO-0010494-21.2016.5.03.0044
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
RECORRENTE
CAXUANA REFLORESTAMENTO
LTDA.
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE
NOBREGA(OAB: 112401/SP)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ BUENO
BARBOSA(OAB: 48678/SP)
RECORRENTE
SANCO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE
NOBREGA(OAB: 112401/SP)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ BUENO
BARBOSA(OAB: 48678/SP)
RECORRENTE
NOVA PONTE S/A EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE
NOBREGA(OAB: 112401/SP)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ BUENO
BARBOSA(OAB: 48678/SP)
RECORRENTE
CASAS FRATERNAIS O NAZARENO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE
NOBREGA(OAB: 112401/SP)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ BUENO
BARBOSA(OAB: 48678/SP)
RECORRENTE
JOSE EUSTAQUIO LUIZ
GONCALVES
ADVOGADO
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA ADRIANA DIAS
COSTA(OAB: 88586/MG)
ADVOGADO
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
RECORRIDO
NOVA PONTE S/A EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE
NOBREGA(OAB: 112401/SP)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ BUENO
BARBOSA(OAB: 48678/SP)
RECORRIDO
CASAS FRATERNAIS O NAZARENO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE
NOBREGA(OAB: 112401/SP)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ BUENO
BARBOSA(OAB: 48678/SP)
RECORRIDO
SANCO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE
NOBREGA(OAB: 112401/SP)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ BUENO
BARBOSA(OAB: 48678/SP)
RECORRIDO
DURATEX S.A.
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529-A/MG)
RECORRIDO
JOSE EUSTAQUIO LUIZ
GONCALVES
ADVOGADO
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
721
Intimado(s)/Citado(s):
- CAXUANA REFLORESTAMENTO LTDA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - O reclamante preencheu os
requisitos para concessão da justiça gratuita, uma vez que afirmou
que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem
o comprometimento do seu sustento e de sua família. Tal
declaração é bastante para que faça jus à tutela em questão,
consoante o §3º do artigo 790 da CLT e artigo 14 da Lei 5.584/70,
considerado o ingresso em juízo antes da denominada reforma
trabalhista.
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 04 de julho de 2018, à unanimidade,em
conhecer dos recursos porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade; sem divergência, em excluir da lide a 4ª reclamada
(Casas Fraternais O Nazareno), em rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional; no
mérito, unanimemente, em dar provimento parcial ao das
reclamadas para excluir da condenação o adicional de
periculosidade e reflexos, bem como o fornecimento de novo PPP,
dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, reduzidos
para R$1.000,00, invertidos os ônus da sucumbência, devendo o
perito se valer do expediente previsto na Resolução 66/2010 do
CSJT para se ver remunerado; por unanimidade, em dar
provimento parcial ao do reclamante para deferir a gratuidade da
justiça e excluir da condenação os honorários de sucumbência, bem
como para determinar a utilização do índice IPCA-E para
atualização dos créditos a partir de 25.3.2015, e condenar as
reclamadas a pagarem, como consta do corpo do voto: a) o
adicional de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sem
cumulação, observando-se os dias efetivamente laborados, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121430