2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
1845
4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO
A Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST diz respeito aos
TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É
trabalhadores que atuam em obras de construção civil, situação
ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A decisão
diversa daquela retratada nos autos, pois o obreiro executou as
reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção
funções de motorista. Não se tratando de obra por empreitada, mas
monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do
efetiva prestação de serviços, o precedente invocado não incide no
IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta
presente caso. Assim, subsiste a responsabilidade subsidiária do
Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de
tomador dos serviços, por ter sido beneficiado pelo trabalho alheio
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo,
por interposta pessoa, que assumiu o risco de contratar.
portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por
desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre
Nada a prover.
os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido
na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma,
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
o 'decisum' ora impugnado está em consonância com a 'ratio
decidendi' da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III -
A embargante requer manifestação sobre a aplicação da Taxa
Reclamação improcedente".
Referencial, conforme previsto no art. 879, § 7º da CLT.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aos 13/12/2017, no
A decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Direta de
julgamento do AIRR 25823-78.2015.5.24.0091, determinou a
Inconstitucionalidade n. 4.357 reconheceu que a TR não expressa a
adoção do IPCA-E no lugar da TRD para a atualização dos débitos
efetiva correção do valor da moeda nacional, defasado pela
trabalhistas:
inflação.
"CORREÇÃO
MONETÁRIA
DOS
CRÉDITOS
Discutiu-se, na referida ação direta de inconstitucionalidade, o
TRABALHISTAS.INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA
conteúdo do § 12 do artigo 100 da CF, inserido pela EC nº 62/2009,
LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE
que diz respeito a débitos inscritos em precatório. O STF considerou
APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento
inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica
plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de
da caderneta de poupança" constante desse dispositivo.
Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste
Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a
Por conseguinte, em decisão monocrática da lavra do Ministro Dias
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei
Toffoli, proferida nos autos RCL nº 22.012, em 14.10.2015, o STF
8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela
deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do TST,
Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425.
oriunda da ação trabalhista 0000479-60.2011.5.04.0231, que
2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a
determinava a aplicação do IPCA-E como índice de correção
modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos
monetária dos débitos trabalhistas. Destacou, na ocasião, que não
trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo
houve declaração de inconstitucionalidade da expressão
IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente
equivalentes à TRDcontida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91.
retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de
declaração), observada, porém, a preservação das situações
No dia 05/12/2017, foi julgada, por maioria, improcedente a
jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos
Reclamação 22.012/RS pela 2ª Turma do Excelso Supremo
processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos
Tribunal Federal e revogada a liminar anteriormente deferida,
quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente,
consignando-se a seguinte ementa:
sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito
(artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao
"RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE
Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de
DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos
MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E
Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal
O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E
Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao
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