2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
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DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
JUSTIÇA DO TRABALHO
unanimidade, conheceu do agravo de petição da executada; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; acresceu custas de
R$44,26, pela executada.
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
11.02.2019 e publicada no primeiro dia útil posterior (12.02.2019).
PROCESSO nº 0010223-10.2018.5.03.0022 (AP)
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2019.
AGRAVANTE: SNC-LAVALIN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA.
Adriana França Marques
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DO COUTO
Analista Judiciário
RELATOR(A): DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE
OLIVEIRA
Acórdão
Processo Nº AP-0010223-10.2018.5.03.0022
Relator
Sebastião Geraldo de Oliveira
AGRAVANTE
SNC-LAVALIN PROJETOS
INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
AGRAVADO
PAULO ROBERTO DO COUTO
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DE MORAES
LACERDA(OAB: 108934/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULOS -
- PAULO ROBERTO DO COUTO
RETIFICAÇÃO INDEVIDA. Evidenciado nos autos que a
metodologia de apuração adotada pelo perito oficial nos cálculos
homologados está em harmonia com os parâmetros delineados no
PODER JUDICIÁRIO
título executivo judicial, não há que se cogitar em sua retificação
JUSTIÇA DO TRABALHO
nas questões abordadas pela executada, sendo ainda defeso neste
momento processual discutir questões inerentes à fase cognitiva da
demanda, de modo a influenciar na apuração das parcelas
contempladas na condenação, sob pena de violar o disposto no
artigo 879, § 1º, da CLT.
PROCESSO nº 0010223-10.2018.5.03.0022 (AP)
AGRAVANTE: SNC-LAVALIN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA.
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DO COUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130187