2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO
fa82ed6, 255a8d3, cc2f01c e 9c3c170.
Intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora, ressalvando-
RÉU
se a necessidade de garantia integral do valor executado em caso
ADVOGADO
de oposição de embargos, nos termos do art. 884 da CLT.
Assinatura
ADVOGADO
BELO HORIZONTE, 13 de Fevereiro de 2020.
ADVOGADO
TESTEMUNHA
LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº ATOrd-0010858-88.2019.5.03.0140
AUTOR
NIVALDO LELIS DE LIMA
ADVOGADO
CONRADO DI MAMBRO
OLIVEIRA(OAB: 84291/MG)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
TESTEMUNHA
MARCOS ROBERTO SILVA SOUZA
TESTEMUNHA
RENATO LUIS DA SILVA
TESTEMUNHA
FERNANDO LEAL BRAGA GODOY
5487
MARIA ALINE ARRIEL(OAB:
91039/MG)
SERVICO SOCIAL AUTONOMO
HOSPITAL METROPOLITANO
DOUTOR CELIO DE CASTRO
LORENA CAROLINA SILVA COUTO
VENTURA(OAB: 142149/MG)
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB:
71933/MG)
EDITH FERREIRA DA ROCHA
MEIRELES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ALBERTO DE QUEIROZ PEREIRA
- SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL
METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
I. RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDO LELIS DE LIMA
Luiz Alberto de Queiroz Pereira, opôs embargos de declaração ao
id c0250ff, aduzindo, em síntese, a presença de omissões e
obscuridades, no que tange a diferenças de adicional noturno,
PODER JUDICIÁRIO
índice de correção monetária e indenização por danos morais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Manifestou-se a ré ao id 2f6b0a8, pelo desprovimento da medida.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamentação
II - FUNDAMENTOS
Mantenho o despacho - ID 1b53cfc, por seus próprios fundamentos,
tendo em vista que a distribuição das CP's deu-se de acordo com as
normas de organização interna e distribuição de competência
Admissibilidade
Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos.
estabelecidas pelo TRT-2ª Região, sobre as quais não pode
manifestar-se este Juízo.
Dê-se ciência ao autor, intimando-o a informar, alternativamente, se
pretende desistir da oitiva de qualquer das testemunhas arroladas,
prazo de 05 dias, valendo seu silêncio como negativa, com
prosseguimento regular das CPs.
Mérito
O adicional noturno em horas prorrogadas é devido até 10/11/2017,
nos termos do art. 73, § 4º, da CLT, em sua redação anterior à
reforma trabalhista, pelo que condeno a ré ao pagamento das
diferenças de adicional noturno, em razão da prorrogação do
trabalho após às 05h, com reflexos em horas extras, repousos,
Assinatura
aviso prévio, gratificação natalina e FGTS + 40%.
BELO HORIZONTE, 13 de Fevereiro de 2020.
Quanto ao índice de correção monetária, conforme expresso em
sentença, entendo que o IPCA-E é aplicável de 25/03/2015 a
LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº ATOrd-0010590-68.2018.5.03.0140
AUTOR
LUIZ ALBERTO DE QUEIROZ
PEREIRA
ADVOGADO
SANDRO COSTA DOS ANJOS(OAB:
70428/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147200
10/11/2017, já que a partir de 11/11/2017, há previsão expressa na
CLT, que determina a aplicação da TR para a correção dos débitos
trabalhistas.
Quanto à indenização por danos morais, alega o autor que sofreu
assédio moral e perseguição pela ré.
Em depoimento pessoal, na ata de id a8672a7, afirmou que tinha