2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
HERICA HELENA GOMES(OAB:
78754/MG)
DANIELA GONZAGA OLIVEIRA(OAB:
88559/MG)
B&S LOGISTICA S.A
ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA(OAB:
101346/SP)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR. IPCA-E. No julgamento do incidente ArgInc-0011840-
ADVOGADO
71.2018.5.03.0000, apreciado pelo Tribunal Pleno deste TRT da 3ª
RECORRIDO
ADVOGADO
Região em 11/4/2019, foi fixada a seguinte tese jurídica: "I - São
393
inconstitucionais a expressão "equivalentes a TRD", contida no
caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto
no §7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO FERREIRA DE SOUZA
13.467/2017, por violação ao principio constitucional da isonomia
(art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art.
5º, XXII, da CR), a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao
PODER JUDICIÁRIO
principio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da
JUSTIÇA DO TRABALHO
proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo,
art. 5º, LIV, da CR)". Quanto ao marco inicial de aplicação do índice
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
IPCA-E, no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da repercussão
geral), o STF decidiu pelo uso do IPCA-e, a partir de junho de 2009,
sem modulação de efeitos (RE 870947 - Número Único: 000328692.2014.4.05.9999 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Origem: SE SERGIPE Relator: MIN. LUIZ FUX - Redator do acórdão: Relator do
último incidente: MIN. LUIZ FUX (RE-ED-ED-segundos).
DECISÃO: A Primeira Turma,à unanimidade, rejeitou as
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010428-50.2019.5.03.0104
RECORRENTE: JOAO PAULO FERREIRA DE SOUZA, B&S
LOGISTICA S.A
RECORRIDO: JOAO PAULO FERREIRA DE SOUZA, B&S
LOGISTICA S.A
preliminares de não conhecimento dos agravos arguidas nas
contraminutas, conheceu dos agravos de petição interpostos por
ambas as partes; no mérito,sem divergência, negou provimento ao
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
agravo da Executada; unanimemente, deu provimento parcial ao
agravo do Exequente para determinar a retificação dos cálculos,
com a apuração da correção monetária pelo índice IPCA-E. Custas,
pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da
CLT.
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes,
porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais
pressupostos de admissibilidade; no mérito,sem divergência,
negou provimento ao recurso da Reclamada; unanimemente,
deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a)
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT de 19.05.2020 (disponibilizada em 18.05.2020).
excluir a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos
honorários periciais, os quais deverão ser suportados
exclusivamente pela União Federal, nos termos da Resolução
BELO HORIZONTE/MG, 17 de maio de 2020.
66/2010 do CSJT, no importe de R$1.000,00 (mil reais); b)
determinar a integração do "prêmio de produção" recebido no
ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
decorrer do pacto laboral ao salário do Reclamante e acrescer
à condenação o pagamento dos reflexos decorrentes nas horas
Processo Nº RORSum-0010428-50.2019.5.03.0104
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
JOAO PAULO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
HERICA HELENA GOMES(OAB:
78754/MG)
ADVOGADO
DANIELA GONZAGA OLIVEIRA(OAB:
88559/MG)
RECORRENTE
B&S LOGISTICA S.A
ADVOGADO
ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA(OAB:
101346/SP)
RECORRIDO
JOAO PAULO FERREIRA DE SOUZA
extras quitadas e deferidas, nos RSRs, no aviso prévio, nos
13os salários, nas férias, acrescidas do terço constitucional, e
no FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, por
cálculos; c) acrescer à condenação as diferenças salariais
pleiteadas em razão da isonomia salarial com os paradigmas
indicados na inicial, que serão calculadas entre o valor do
prêmio recebido pelo Autor e o valor de R$500,00 (quinhentos
reais), máximo percebido pelos referidos modelos, com
reflexos no aviso prévio, nos 13os salários, nas férias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151158