3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EDMUNDO COSTA VIEIRA(OAB:
73296/MG)
INSTITUTO PSICO-PEDAGOGICO
EDUCARE LTDA.
RENATA MARTINS SILVA(OAB:
135982/MG)
APARECIDO HELTON NORONHA
RENATA MARTINS SILVA(OAB:
135982/MG)
MARIA LUCIA GUIMARAES
NORONHA
RENATA MARTINS SILVA(OAB:
135982/MG)
2027
indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no
prazo de 10 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo
provisório, aplicando-se o art.11-A da CLT, oportunamente.
G
BELO HORIZONTE/MG, 17 de agosto de 2020.
PAULA BORLIDO HADDAD
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
- MARCELA CHAVES BALZANI SOARES
2. Aprovo o atualização do cálculo apresentada pela SECJ no ID.
Processo Nº ATOrd-0063400-69.2006.5.03.0001
MARCELA CHAVES BALZANI
SOARES
ADVOGADO
EDMUNDO COSTA VIEIRA(OAB:
73296/MG)
RÉU
INSTITUTO PSICO-PEDAGOGICO
EDUCARE LTDA.
ADVOGADO
RENATA MARTINS SILVA(OAB:
135982/MG)
RÉU
APARECIDO HELTON NORONHA
ADVOGADO
RENATA MARTINS SILVA(OAB:
135982/MG)
RÉU
MARIA LUCIA GUIMARAES
NORONHA
ADVOGADO
RENATA MARTINS SILVA(OAB:
135982/MG)
e47ad86.
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2fe9c8
proferido nos autos.
1. Vistos os autos.
3. Resumo do cálculo:
Líquido da reclamante: R$112.031,24
Honorários advocatícios: R$11.288,92
- APARECIDO HELTON NORONHA
- INSTITUTO PSICO-PEDAGOGICO EDUCARE LTDA.
- MARIA LUCIA GUIMARAES NORONHA
TOTAL GERAL ATÉ 31/08/2020: R$123.320,16
4. Passa-se à apreciar a impugnação apresentada pelos
executados.
PODER JUDICIÁRIO
5. Na impugnação de ID. 5bcc8d6 os executados alegam a
JUSTIÇA DO TRABALHO
ocorrência de prescrição intercorrente e requerem a devolução dos
valores penhorados em sua conta bancária ao argumento de que
referem-se à proventos.
6. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, nada a deferir em
face da decisão de ID. 25ea2d4.
7. No que tange à penhora de valores, os documentos de ID.
9575cab e ID. 77e9904 evidenciam que os valores bloqueados
eram decorrentes de crédito de proventos e de aposentadoria,
razão pela qual devem ser devolvidos aos executados.
8. Intimem-se os executados para ciência da presente decisão e
para informarem os dados bancários para fins de transferência dos
valores que lhe sejam devidos, no prazo de 05 dias. Ficam,
contudo, advertidas que, no silêncio, quaisquer acertos serão
efetuados mediante a expedição de alvará para recebimento dos
valores, impossibilitando posterior confecção de ofício para a
transferência.
9. Intime-se a exequente para ciência da presente decisão e para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155151
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2fe9c8
proferido nos autos.
1. Vistos os autos.
2. Aprovo o atualização do cálculo apresentada pela SECJ no ID.
e47ad86.
3. Resumo do cálculo:
Líquido da reclamante: R$112.031,24
Honorários advocatícios: R$11.288,92
TOTAL GERAL ATÉ 31/08/2020: R$123.320,16
4. Passa-se à apreciar a impugnação apresentada pelos
executados.
5. Na impugnação de ID. 5bcc8d6 os executados alegam a
ocorrência de prescrição intercorrente e requerem a devolução dos
valores penhorados em sua conta bancária ao argumento de que
referem-se à proventos.