3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
4589
autorizada a proceder ao pagamento, mediante transferência, tão
causa o valor de R$1.103.561,30. Juntou documentos.
logo seja ele apresentado pelo beneficiário ou enviado pela
Defesa da Reclamada (ID. e58f5e0), acompanhada de documentos,
Secretaria da Vara.
na qual nega a ocorrência de doença ocupacional e contesta todos
Intimar.
os pedidos formulados na petição inicial.
UBERABA/MG, 02 de setembro de 2020.
Realizadas perícias sobre as condições do ambiente de trabalho
(ID. 1b5136c) e sobre a alegada doença ocupacional (ID. 896ac47),
CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO
ambas com vistas às partes.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada,
com a apresentação de razões finais orais e remissivas, e recusa da
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Notificação
derradeira proposta de conciliação.
É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0010053-51.2019.5.03.0168
AUTOR
GIOVANNE LUCAS FERNANDES
ADVOGADO
VICENTE FLAVIO MACEDO
RIBEIRO(OAB: 60830/MG)
RÉU
FERTILIZANTES HERINGER S.A.
ADVOGADO
SANDRA SOSNOWI DA SILVA(OAB:
135678/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 114069/MG)
ADVOGADO
LUCIMEIRE MENEZES TELES(OAB:
119487/SP)
II.- FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DOENÇA OCUPACIONAL
Pleiteia o Reclamante o pagamento de indenizações por danos
morais e materiais, alegando que sofreu degeneração de seus
joelhos, em virtude das atividades laborais, as quais exigiam que
subisse/descesse escadas várias vezes durante a jornada de
trabalho. Informa que em razão da doença ocupacional permaneceu
Intimado(s)/Citado(s):
afastado do trabalho, com recebimento de auxílio doença, no
- GIOVANNE LUCAS FERNANDES
período de 24/06/2016 a 17/11/2016, bem como que após retornar
ao labor continuou a apresentar problemas de saúde por causa da
atividade exercida, sendo dispensado em 07/02/2017.
PODER JUDICIÁRIO
Para que o Reclamante faça jus ao recebimento das indenizações
JUSTIÇA DO TRABALHO
pleiteadas na inicial, necessária a existência de um dano, do nexo
de causalidade entre este e a conduta ilícita da Reclamada, além da
INTIMAÇÃO
culpa ou dolo desta.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58383dd
Realizada perícia sobre as condições do ambiente de trabalho (ID.
proferida nos autos.
1b5136c), o perito nomeado pelo Juízo apresentou fotos do local de
ATA DE AUDIÊNCIA – PROCESSO nº0010053-51.2019.5.03.0168
trabalho, das quais se infere que as escadas que o Reclamante
Aos 31 dias do mês de agosto de 2020, na sede da4a VARA DO
subia/descia durante a jornada de trabalho estavam em bom estado
TRABALHO DE UBERABA, em sua sede, o MM.Juiz do Trabalho
de conservação e não apresentavam aberturas ou ressaltos. O
FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA, apreciando os pedidos
perito salientou que no local dos silos o piso, que era feito de
formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida
madeira, apresentava inúmeros vãos e havia presença de saliências
porGIOVANNE
e depressões, concluindo que houve descumprimento da NR-8,
LUCAS
FERNANDESem
face
deFERTILIZANTES HERINGER S.A., proferiu a seguinte
mais especificamente do item 3.3.1, que trata das edificações.
DECISÃO:
Quanto à NR-7, que trata da ergonomia, concluiu que não houve
descumprimento da referida norma.
I. - RELATÓRIO
Realizada a perícia médica, o perito nomeado pelo Juízo, após
GIOVANNE LUCAS FERNANDES ajuizou a presente reclamação
análise da documentação anexada aos autos e exame físico do
trabalhistaem face deFERTILIZANTES HERINGER S.A.,
Reclamante, concluiu que:
alegando, em resumo: labor no período de 07/07/2015 a
07/02/2017, na função de auxiliar de produção; acometimento de
“5.1. QUANTO A PATOLOGIA: a perícia identificou no processo e
doença ocupacional. Com base nas razões de fato e de direito
na pessoa do Reclamante, evidências clínicas que sugerem a
expostas na inicial, formulou os correspondentes pedidos.Deu à
existência de lesões meniscais de aspecto degenerativo na pessoa
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