3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020
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que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne
Fundamentação
somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos
1ª Turma
termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o
Tramitação Preferencial
que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título
RECURSO DE REVISTA
de depósito recursal complementar.
Processo nº 0010853-41.2019.5.03.0019/">0010853-41.2019.5.03.0019/RR
Ante o exposto, o recurso não pode ser admitido, porque deserto,
RECORRENTE: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL
nos termos da Súmula 128, I do TST.
SANTOS DUMONT
CONCLUSÃO
RECORRIDO: ROGÉRIO FERNANDES DE SOUZA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
Assinatura
A reclamada, com fulcro no art. 313, VI, do CPC, "requer o
BELO HORIZONTE, 29 de Setembro de 2020.
sobrestamento imediato do presente feito até a cessação do fato
que, por ora, intensifica a incapacidade financeira da Caixa Escolar,
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RORSum-0010853-41.2019.5.03.0019
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
ROGERIO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL SANTOS DUMONT
ADVOGADO
PAULO SERGIO GARCIA
BODEVAN(OAB: 195822/MG)
ADVOGADO
FELIPE BARRETO TOLENTINO(OAB:
142706/MG)
ADVOGADO
NILSON BATISTA DE
VASCONCELOS(OAB: 146157/MG)
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRIDO
ROGERIO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL SANTOS DUMONT
ADVOGADO
PAULO SERGIO GARCIA
BODEVAN(OAB: 195822/MG)
ADVOGADO
FELIPE BARRETO TOLENTINO(OAB:
142706/MG)
ADVOGADO
NILSON BATISTA DE
VASCONCELOS(OAB: 146157/MG)
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
PERITO
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
AGOSTINHO
a saber, a utilização integral de sua verba para fornecimento de
cestas básicas em razão da pandemia do COVID-19".
A alegada incapacidade financeira da reclamada, agravada pela
pandemia, não se configura motivo de força maior apto a ensejar a
suspensão do processo nos moldes pretendidos.
Ademais, nos termos do § 1º do art. 896 da CLT, o presente recurso
de revista é dotado de efeito apenas devolutivo.
Indefiro.
2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/09/2020;
recurso de revista interposto em 11/09/200), sendo regular a
representação processual.
Todavia, padece de vício consistente na DESERÇÃO.
O juízo de 1º grau arbitrou à condenação o valor de R$ 15.000,00,
com custas de R$ 300,00, pela reclamada (Id. 019e98e).
Em sede de recurso ordinário, a reclamada não recolheu as custas
e o depósito recursal, pleiteando os benefícios da assistência
judiciária gratuita e a Turma não conheceu do recurso ordinário
interposto, por deserção (ID. 124276d):
(...) No caso dos autos, a Reclamada não efetuou o preparo
recursal, invocando o inciso I do art. 790-A da CLT. Razão não lhe
assiste. Isto porque a Ré se constituiu como associação dotada de
Intimado(s)/Citado(s):
personalidade jurídica de direito privado, sendo inaplicável o
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL SANTOS
DUMONT
- ROGERIO FERNANDES DE SOUZA
disposto no inciso I do art. 791-A à hipótese vertente. Saliento, por
oportuno, que a obrigação de efetuar o preparo recursal persiste
mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, como no
caso da Reclamada, incidindo na espécie o art. 899, § 9º, da CLT,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que prevê a redução, pela metade, do valor do depósito recursal.
Quanto à aplicação do art. 790 da CLT, este Relator, por meio da
decisão de ID. d048bfd, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157331