3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
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TST.
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
definitiva.
ADVOCATÍCIOS
CONCLUSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS
Publique-se e intime-se.
Em relação aos temas em destaque, o recurso de revista não pode
Assinatura
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º
BELO HORIZONTE, 30 de Setembro de 2020.
-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RORSum-0010943-45.2019.5.03.0182
Relator
Ricardo Antônio Mohallem
RECORRENTE
MARINO CAITANO SOARES
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL PROFESSOR HILTON
ROCHA
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
PERITO
PEDRO HENRIQUE CAMPOS
COUTINHO MOREIRA
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo.
Pelo trecho da decisão recorrida transcrito pela parte em suas
razões recursais (parte dispositiva), não há como aferir as alegadas
ofensas constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial
específico com Súmulas do TST indicadas, não sendo observado o
disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
Como a Turma julgadora manteve a decisão por seus próprios e
jurídicos fundamentos (art. 895, §1°, IV, da CLT), cabia à parte
indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas
sobre as matérias impugnadas.
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR
HILTON ROCHA
- MARINO CAITANO SOARES
Publique-se e intime-se.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 30 de Setembro de 2020.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador(a) do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010943-45.2019.5.03.0182/RR
9a Turma
Tramitação Preferencial (ROPS)
RECORRENTE: MARINO CAITANO SOARES
RECORRIDA: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL
PROFESSOR HILTON ROCHA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/09/2020 ;
recurso de revista interposto em 16/09/2020), dispensado o preparo
( Id 0f0a21e ), sendo regular a representação processual.
Decisão
Processo Nº RORSum-0010015-94.2020.5.03.0009
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
CASSIA FERREIRA CAMILO
FERNANDES
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL ARTHUR GUIMARAES
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL ARTHUR GUIMARAES
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRIDO
CASSIA FERREIRA CAMILO
FERNANDES
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
PERITO
MARIO LUCIO DE SALES BRITO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157397
Intimado(s)/Citado(s):