3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
penhora, ao argumento de que a decisão foi omissa, ao determinar
4462
JUIZ DE FORA/MG, 15 de outubro de 2020.
a dedução do depósito recursal feito no Banco do Brasil, apenas
considerando seu valor histórico (R$19.026,32), sem a devida
TARCISIO CORREA DE BRITO
atualização.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Aviados a tempo e modo, conheço dos presentes Embargos.
Desnecessário intimação da parte contrária, na forma da OJ 142 da
SDI1 do TST, ante a ausência de efeito modificativo na decisão
atacada capaz de gerar danos ao obreiro.
Decido.
Processo Nº PAP-0010905-19.2020.5.03.0143
REQUERENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MARILIA DE ALMEIDA TORGA
RODRIGUES(OAB: 122646/MG)
ADVOGADO
ALINE DE PAULA LOPES(OAB:
147016/MG)
REQUERIDO
ISMAR ANDRADE SILVA
O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de
entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando
inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso, quando
deixar de pronunciar-se sobre questões concernentes ao litígio
(pedidos, requerimentos, preliminares, prejudiciais), que deveriam
PODER JUDICIÁRIO
ser decididas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Embora não tenha havido omissão na decisão atacada
(id:34b34d0), revejo parcialmente o entendimento nela esposado,
para determinar que se aguarde a transferência do depósito
recursal feito no Banco do Brasil para uma conta judicial na CEF, de
modo a permitir ao Juízo a dedução dos valores já depositados pela
reclamada, com a devida atualização, para fins de citação para
pagamento do débito REMANESCENTE.
Nesses termos, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração
interpostos pelo Reclamado, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, menção deve ser feita ao parágrafo terceiro do art. 489 do
CPC/15, que assim dispõe:
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação
de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da
boa-fé.
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo
Executado,Belorado Distribuidora de Cosméticos EIRELI., os quais
julgo PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que
integra este dispositivo para todos os fins.
Aguarde-se a efetivação da transferência do depósito recursal do
Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal, registrando-se
prazo de 10 dias no GIGS, para fins de controle da Secretaria.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55176a2
proferida nos autos.
TERMO DE AUDIÊNCIA – PROCESSO ELETRÔNICO (PAP)
0010905-19.2020.5.03.0143.
Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª
VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA, em sua sede, pela lavra
do MM. Juiz do Trabalho, TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na ação
denominada PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS interposta
pelo autor BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de ISMAR
ANDRADE SILVA proferiu a seguinte DECISÃO:
Apregoadas as partes, ausentes.
I. DO RELATÓRIO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs ação de PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS em face deISMAR ANDRADE SILVA,
atribuindo à causa o valor de R$4.000,00, para fins de alçada.
Acostou documentos.
O requerido foi devidamente notificado por mandado remoto.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Somente após a comprovação da garantia do Juízo, as partes serão
intimadas para manifestação, na forma do artigo 884 da CLT, uma
vez que os cálculos homologados são da lavra de perito contábil.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Registro que procedi à exclusão dos documentos de
id:2719dba/id:d3e1f31, pois lançados no sistema por equívoco.
Cumpra-se.
DOS FUNDAMENTOS
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
O Requerente interpôs a presente ação de Produção Antecipada de
Provas, pretendendo a apresentação de documentos pelo
Requerido, de modo a afastar o pedido de Justiça Gratuita
formulado por este último nos autos da ação trabalhista nº 001151606.2019.5.04.0143, em trâmite perante este Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157837