3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
classificação e organização desses documentos é impossível a
512
de 04/11/2020 (publicado no primeiro dia útil subsequente).
análise do processo, sobretudo ante o teor do agravo de petição
(ID. 1d8ddd0), que trata de prescrição intercorrente, fraude à
execução, responsabilização de sócios, compra de precatórios,
constrição de bens, violação à coisa julgada, temas bastante árduos
e que certamente exigirão exame minuncioso. No caso, a
digitalização dos documentos, como se encontra, não possibilita a
adequada apreciação das provas constantes dos autos eletrônicos.
Outrossim, dispõem a Resolução n. 185/2017 do CSJT e a
Resolução Conjunta GP/CR n. 74/2017 deste Regional, que
incumbe às partes promoverem a adequada digitalização dos
documentos constantes nos processos físicos, a fim de se promover
BELO HORIZONTE/MG, 04 de novembro de 2020.
a conversão dos autos em eletrônicos.
Todavia, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ deferiu liminar, nos
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 000865473.2018.2.00.0000, "para suspender as regras estabelecida no art.
2º da Resolução Conjunta GP/CR n. 74, de 05 de junho de 2017 e
no art. 52 do Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017,
facultando ao Tribunal a digitalização das peças dos autos que, por
ora, não deverá ser feita pelas partes."
Para tanto, o Conselheiro Relator, Valdetário Andrade Monteiro,
fundamentou que "A exigência da digitalização pelas partes
desconsidera que a transferência a estas ocasiona um ônus que, a
priori, estaria entre as atribuições do Poder Judiciário. Aliás, tal ato
deveria ser abrangido pelas custas processuais, as quais destinamse a remunerar despesas dessa natureza e outras.".
Em consulta realizada no sitio eletrônico do CNJ ao andamento do
Processo Nº AP-0233700-57.1995.5.03.0031
Relator
Emília Lima Facchini
AGRAVANTE
VISE EMPRESA DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LIMITADA
AGRAVANTE
AYMORE PNEUS LTDA - EPP
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
AGRAVADO
CARLOS ROBERTO BORGES
CERQUEIRA
ADVOGADO
LILIANA PEREIRA(OAB: 54991/MG)
ADVOGADO
LUCIANA NATHALIA FONSECA(OAB:
165179/MG)
ADVOGADO
OBELINO MARQUES DA SILVA(OAB:
54730/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO BORGES CERQUEIRA
referido Procedimento de Controle Administrativo, verifica-se que a
decisão liminar permanece inalterada, sendo indicado como última
movimentação, em 09/03/2020, que os autos foram "conclusos para
PODER JUDICIÁRIO
decisão".
JUSTIÇA DO TRABALHO
Neste passo, determino o retorno dos presentes autos eletrônicos
ao d. Juízo de Origem, em diligência, para que a 3ª Vara do
Trabalho de Contagem proceda a nova digitalização e autuação de
todos os documentos imprescindíveis ao julgamento do apelo,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
observando a correta classificação e identificação dos aludidos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO
documentos a serem anexados, de forma a possibilitar o exame do
Para ciência daspartes, por meio de seu(s) respectivo(s)
recurso interposto.
procurador(es): Inteiro teor do despacho/decisão exarado pela
Após, retornem-me os autos conclusos.
Exma. Desembargadora Relatora nos presentes autos:
P. I.
Vistos.
BELO HORIZONTE/MG, 03 de novembro de 2020.
Analisando o feito, constata-se que o Exequente, ao proceder ao
cadastramento e à autuação de cópias dos documentos anexados
aos autos físicos originais (ID. f768d65), que vieram a formar os
Emília Lima Facchini
Desembargador(a) do Trabalho
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no DEJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158691
presentes autos eletrônicos, nomeou-os com os números das folhas
correspondentes nos autos físicos (no campo: "Documento") e os
classificou como "Documento Diverso" (no campo: "Tipo"), como se