3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
conjunta mantida com seu cônjuge, Sr. Rubens Colen Miguez,
alegando que o bloqueio efetuado via sistema Sisbajud teria recaído
sobre proventos de aposentadoria.
De plano, impõe-se salientar que nada impede o bloqueio de
numerário depositado em conta conjunta, mesmo que um dos
titulares não figure como devedor na execução, uma vez que
1838
Processo Nº ATSum-0010834-71.2019.5.03.0007
AUTOR
VALMIR FERREIRA PEDROSA
ADVOGADO
WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA
FONTES(OAB: 55505/MG)
RÉU
SOCIEDADE EDUCACIONAL
MINEIRO LTDA - EPP
ADVOGADO
RENAN LEMOS VILLELA(OAB:
52572/RS)
ADVOGADO
RAFAEL CALDAS PERON(OAB:
157388/MG)
assume o risco de bloqueio da conta, em face da solidariedade
manifestada pelos correntistas ao optarem por essa modalidade de
conta. Nesse sentido, já foi expedido entendimento por este
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL MINEIRO LTDA - EPP
Regional, conforme abaixo:
EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA
BANCÁRIA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Possuindo o terceiro
PODER JUDICIÁRIO
embargante conta conjunta com a executada, incide a regra
JUSTIÇA DO
segundo a qual cada titular da conta bancária conjunta é credor
integral do saldo existente, em solidariedade ativa, na forma do
artigo 267 do Código Civil, de modo que todo o numerário responde
pela execução.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011032-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8311f
proferido nos autos.
82.2019.5.03.0048 (AP); Disponibilização: 17/12/2020; Órgão
Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)
DESPACHO
Analisando a prova documental carreada sob ID cbdb1bd, constatase que em 02/02/2021 foi efetuado bloqueio, via Sisbajud, na conta
nº 0042571175, agência 93.268-X do Banco do Brasil, no importe
de R$ 2.212,22.
Vistos.
Intimem-se as partes para vista do cálculo elaborado pela SECJ
(#id:8ed8f9e), no prazo comum e preclusivo de 08 dias, conforme
De fato, anteriormente ao bloqueio supracitado, foi recebido na
disposto no art. 879, § 2º, da CLT.
conta em questão, em 20/01/2021, o valor de R$ 3.016,51, relativo
a proventos de previdência.
BELO HORIZONTE/MG, 02 de março de 2021.
No entanto, verifica-se que, anteriormente ao bloqueio, também
foram recebidos os seguintes valores por meio de
depósitos/transferências diversas, que totalizam o montante de
CAMILA CESAR CORREA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
R$2.870,00:
• em 20/01/2021: R$ 500,00 e R$ 270,00;
• em 21/01/2021: R$ 900,00 e R$ 200,00;
• em 25/01/2021: R$ 1.000,00.
Diante do exposto e considerando que o valor do bloqueio efetuado
(R$ 2.212,22) não ultrapassou o montante recebido à título de
depósitos/transferências diversas (R$2.870,00), não tendo, assim,
atingido os proventos de previdência, indefere-se a devolução do
Processo Nº ATSum-0010834-71.2019.5.03.0007
AUTOR
VALMIR FERREIRA PEDROSA
ADVOGADO
WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA
FONTES(OAB: 55505/MG)
RÉU
SOCIEDADE EDUCACIONAL
MINEIRO LTDA - EPP
ADVOGADO
RENAN LEMOS VILLELA(OAB:
52572/RS)
ADVOGADO
RAFAEL CALDAS PERON(OAB:
157388/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR FERREIRA PEDROSA
valor bloqueado.
Intime-se a reclamada para ciência deste despacho, no prazo legal.
BELO HORIZONTE/MG, 02 de março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
CAMILA CESAR CORREA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163665
JUSTIÇA DO