3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PARA DE MINAS/MG, 21 de julho de 2021.
LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
23391
Pois bem. A questão da impenhorabilidade do veículo Nissan
Frontier, placa DEZ-2833, de fato, já fora objeto de apreciação e
julgamento por este Juízo.
A decisão de Embargos à Execução de ID bbb05e9 declarou
Processo Nº ATSum-0010075-09.2018.5.03.0148
AUTOR
DOUGLAS PEREIRA MACEDO
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS ISRAEL DA
SILVA(OAB: 193647/MG)
ADVOGADO
HERNANDO FERNANDES DA
SILVA(OAB: 117233/MG)
RÉU
ANTONIO DJALMA RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO
RICARDO DE BESSA
NASCIMENTO(OAB: 182153/MG)
TERCEIRO
ELIAS RODRIGUES PORTO
INTERESSADO
expressamente a impenhorabilidade do veículo em questão, com
base no art. 833 do CPC, pelo fato de o embargante ter sido
condenado nesta ação na qualidade de construtor, reconhecendo
ser o bem essencial ao desenvolvimento do seu trabalho.
Ressalta-se que contra a decisão acima mencionada não houve
qualquer interposição de recurso por parte do embargado.
Nesse compasso, em sua impugnação, o embargado não faz prova
de qualquer alteração na condição do uso do veículo ao longo desta
Intimado(s)/Citado(s):
execução, o que sequer menciona.
- ANTONIO DJALMA RIBEIRO BRAGA
Desse modo, com base na fundamentação supra, são procedentes
os presentes Embargos à Execução para tornar insubsistente a
penhora do veículo Nissan Frontier, placa DEZ-2833, de fls.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
292/293 e para determinar a retirada da restrição lançada junto ao
Detran.
CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6683949
Minas/MG conhecer dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ofertados por
proferida nos autos.
ANTÔNIO DJALMA RIBEIRO BRAGA, para, no mérito, ACOLHÊ-
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
LOS, a fim de tornar insubsistente a penhora do veículo Nissan
RELATÓRIO
Frontier, placa DEZ-2833, de fls. 292/293 e para determinar a
ANTÔNIO DJALMA RIBEIRO BRAGA, devidamente qualificado nos
retirada da restrição lançada junto ao Detran.
autos da execução trabalhista que lhe move DOUGLAS PEREIRA
Custas no importe de R$ 44,26 pelo embargante, nos termos do
MACHADO, opôs Embargos à Execução, sob ID 3defa38,
artigo 789-A, inciso V, da CLT.
alegando, em síntese, a impenhorabilidade do veículo Nissan
Intimem-se as partes.
Frontier constrito nestes autos.
Nada mais.
Devidamente intimado, o autor apresentou impugnação conforme ID
PARA DE MINAS/MG, 21 de julho de 2021.
3784575.
Vieram conclusos.
LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
Estando garantida a execução por meio da penhora de fls. 292/293,
conheço dos tempestivos Embargos à Execução.
DO MÉRITO
O embargante alega que o veículo Nissan Frontier, placa DEZ-2833
enquadra-se como bem impenhorável, nos termos do art. 833 do
CPC, tendo em vista ser um bem essencial ao desenvolvimento do
seu ofício, eis que por meio dele transporta materiais de construção
para a zona rural.
O embargante aduz, ainda, que o veículo ora penhorado já foi
objeto de decisão de embargos à execução por este Juízo, o qual já
o havia declarado como bem impenhorável.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170145
Processo Nº ATSum-0010075-09.2018.5.03.0148
AUTOR
DOUGLAS PEREIRA MACEDO
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS ISRAEL DA
SILVA(OAB: 193647/MG)
ADVOGADO
HERNANDO FERNANDES DA
SILVA(OAB: 117233/MG)
RÉU
ANTONIO DJALMA RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO
RICARDO DE BESSA
NASCIMENTO(OAB: 182153/MG)
TERCEIRO
ELIAS RODRIGUES PORTO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS PEREIRA MACEDO