3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ROSA ALINE FERREIRA(OAB:
133278/MG)
Robson Damasceno da Rocha(OAB:
130138/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
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- IVANICE CHAVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- A.M.R.V.
- PREMIUM ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA - ME
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9c1f0
proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO
O recurso é próprio, tempestivo (decisão disponibilizada em
24/03/2020; recurso de revista interposto em 03/04/2020; decisão
do juízo de retratação - quanto ao tema correção monetária -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9b164e
proferida nos autos.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
publicada em 16/04/2021, com decisão dos embargos de
declaração publicada em 07/05/2021, recurso de revista
complementar interposto em 19/05/2021), sendo regular a
representação processual e dispensado o preparo.
AIRR 0010831-02.2017.5.03.0003
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
RECORRENTE: PREMIUM ALIMENTOS IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - ME, AMRV
RECORRIDO: PREMIUM ALIMENTOS IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - ME, AMRV
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das
Condições de Trabalho / Acúmulo de Função
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Recebo os Agravos de Instrumento, submetendo sua
admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
Tribunal Superior do Trabalho).
Intimem-se as partes agravadas/recorridas para, no prazo legal,
contraminutarem o(s) Agravo(s) e contra-arrazoarem o(s)
Recurso(s) de Revista (parágrafo 6º do art. 897 da CLT).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Taxa SELIC
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
nestes temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
P.I.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto ao acúmulo de funções, inviável o seguimento do recurso,
diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) "Observa-se
Processo Nº ROT-0010764-48.2018.5.03.0182
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
IVANICE CHAVES SILVA
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRIDO
RN COMERCIO VAREJISTA S.A
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
ADVOGADO
ESTEVAO SIQUEIRA NEJM(OAB:
107000/MG)
que a prova oral é frágil para demonstrar o alegado pela autora.
Frise-se que não basta a prova de prestação simultânea e habitual
de serviços distintos, impondo-se demonstrar que as atividades
exercidas eram incompatíveis com a função para a qual o
trabalhador fora contratado, o que não se demonstrou. Ademais, a
execução das atividades alegadas, isso, por si só, não levaria à
conclusão de que havia acúmulo de funções. Até mesmo porque o
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170448
feixe de atribuições citados pela recorrente é compatível com as