3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
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(ID f588c6c), os embargos à execução opostos encontram-se
Em esclarecimentos, disse a perita: “Sem razão a reclamada. As
intempestivos.
CCT´s anexadas aos autos preveem a concessão de 26 vales
Vejamos.
mensais, não autorizando descontos em faltas ou qualquer outro
Em face da garantia integral do juízo, os embargantes Uniminas
motivo”.
Consórcio e Consórcio Cidade Industrial foram intimados para fins
O acórdão de ID (fls. 873), transitado em julgado, determinou “a
do artigo 884 da CLT, em 13/07/2021 e 15/07/2021,
integração ao salário do valor recebido a título de vale-alimentação,
respectivamente, conforme avisos de recebimento de ID a59536a
por todo o período imprescrito, no saldo de salário, no aviso prévio,
(fls. 2266) e ID 8f18b5e (fls. 2246).
nos 13os salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS+40%,
Deveriam os embargados, nos termos do artigo 884 da CLT, ter
conforme se apurar em liquidação, por cálculos”.
apresentado o competente incidente até os dias 20/07/2021
A norma coletiva aplicada à categoria determina a concessão de
(Uniminas) e 22/07/2021 (Consórcio Cidade Industrial). Entretanto,
“vale-alimentação a todos os empregados em atividade, pelo mês
apresentaram os presentes embargos à execução em 30/07/2021,
de trabalho, num total de 26 (vinte e seis) vales mensais” (grifou-
conforme peças de ID 4e7e63b (fls. 2276 e seguintes) e ID 6c16e22
se).
(fls. 2284 e seguintes), sendo certo que escoado o prazo legal.
Considerando que não há no título executivo disposição em sentido
Esclarece o juízo que ainda fosse o caso de se conhecer os
contrário, entende o juízo que a apuração do vale-alimentação deve
embargos à execução, resta patente a formação do grupo
ser feita considerando-se a concessão de 26 vales mensais, nos
econômico e atuação coordenada entre as empresas participantes,
termos do pactuado em instrumento normativo, não havendo falar
inclusive em relação aos consórcios, com a confluência de
em descontos, por faltas injustificadas ou outros motivos.
interesses e objetivos de auferir lucro, como exaustivamente
Correto o cálculo pericial.
exposto e fundamentado em tópico acima, tendo em vista que a
Diferenças de FGTS
formação dos Consórcios Uniminas e Cidade Industrial se deu para
Alegam os embargantes que a perita não considerou no cálculo das
fins de exploração de transporte de passageiros na região
diferenças de FGTS, os valores já depositados na conta vinculada,
metropolitana de Belo Horizonte, conforme fichas JUCEMG de ID
nos termos dos extratos de FGTS coligidos aos autos (ID 27ae190,
ac65447 – pág. 25 e 49 e (fls. 1564 e 1588).
500d01c e 608a80e).
O fato de o 1º executado ter se retirado do Uniminas Consórcio em
A perita ratifica a conta apresentada, justificando que todos os
23/04/2018 e do Consórcio Cidade Industrial em 24/09/2018,
depósitos de FGTS comprovados nos autos, conforme extratos
também não é capaz de modificar o deslinde da decisão, tendo em
juntados, ID 27ae190, 500d01c e 608a80e, foram computados nos
vista o ajuizamento da presente ação em 20/01/2017 e ao término
cálculos apresentados nos autos.
do contrato de trabalho do exequente (04/04/2016).
Insurgindo-se em face dos cálculos apresentados, deveriam as
Em face do exposto, deixo de conhecer os embargos à execução
embargantes ter apontado, ainda que por amostragem, incorreções
opostos por Uniminas Consórcio e Consórcio Cidade Industrial, por
na apuração das diferenças de FGTS, confrontando os extratos de
intempestivos.
FGTS adunados com os valores apresentados pela perita.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TRANSIMÃO TRANSPORTES
Limitando-se as executadas a apresentar impugnações vagas, que
RODOVIÁRIOS LTDA., COLETIVOS ASA NORTE LTDA., RIACHO
não comprovam as inconsistências apontadas no laudo contábil,
TRANSPORTE LTDA., TRANSIMÃO TRANSPORTADORA SIMÃO
reputo que a perita apurou corretamente os valores devidos a título
LTDA., TRANSIMÃO TRANSPORTES URBANOS E TURISMO
de diferenças de FGTS.
LTDA., VIAÇÃO PEDRA AZUL LTDA., VIAÇÃO PLATINA LTDA
Nada a prover.
CONHECIMENTO
Recolhimento Previdenciário - Juros
Próprios e tempestivos, estando o juízo garantido pelo depósito
Requerem os embargantes a retificação dos cálculos para que seja
judicial atinente ao bloqueio de ID fls. 1705 (ID f588c6c), conheço
observada a data do efetivo pagamento como fato gerador das
dos demais embargos à execução.
contribuições previdenciárias.
MÉRITO
Esclareceu a expert que a atualização das contribuições sociais foi
Apuração do Vale-Alimentação
efetuada na forma da Súmula 45 deste Regional, assim como da
Aduzem os embargantes que o vale-alimentação somente é devido
Súmula 368 do TST, que determina a observância do regime de
nos dias de efetivo labor, devendo ser deduzidos para fins de
competência para incidência dos juros de mora sobre as
apuração os períodos de afastamento do obreiro.
contribuições previdenciárias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170430