3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cca3694
9434
BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
proferida nos autos.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Vistos etc.,
Com a concordância da parte autora (iD 3ba6283), homologo os
cálculos iD bc95890 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,
fixando o total da execução em R$17.131,72, correspondente a: a)
Líquido Devido ao Reclamante = R$15.562,53; b) contribuições
previdenciárias = R$661,89; c) Honorários Sucumbenciais – Patrono
do Reclamante = R$778,56; d) IRRF = R$8,74; e e) custas
processuais = R$120,00.
Processo Nº ATSum-0010215-60.2021.5.03.0076
AUTOR
FELIPE GABRIEL OLIVEIRA GALVAO
ADVOGADO
BERNARDO AUGUSTO ZANETTI
PUGLIESE(OAB: 85620/MG)
ADVOGADO
MARCELO JOSE FERREIRA
REIS(OAB: 116402/MG)
RÉU
VIACAO PRESIDENTE LTDA
ADVOGADO
BRUNO VIEGAS DOS SANTOS(OAB:
141586/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Desnecessária a intimação da União.
- FELIPE GABRIEL OLIVEIRA GALVAO
Dê-se ciência à parte autora.
Cite-se a parte ré.
SAO JOAO DEL REI/MG, 30 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
JUSTIÇA DO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010145-43.2021.5.03.0076
AUTOR
PABLO MAICON DAS NEVES
ADVOGADO
ESDRAS EDUARDO GOMES
MACHADO(OAB: 139629/MG)
ADVOGADO
PAULA CELY ALVIM FRANCIA(OAB:
175102/MG)
RÉU
VIACAO PRESIDENTE LTDA
ADVOGADO
BRUNO VIEGAS DOS SANTOS(OAB:
141586/MG)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46156ae
proferida nos autos.
Vistos etc.,
A parte autora apontou equívoco nos valores apurados pela parte ré
a título de contribuições previdenciárias.
Nos termos do título executivo, a base de cálculo das contribuições
Intimado(s)/Citado(s):
previdenciárias contemplará, tão somente, os valores devidos a
- VIACAO PRESIDENTE LTDA
título de 13º salário, o que, de fato, não foi observado pela parte ré.
Por sua vez, a parte ré impugnou os cálculos de liquidação
apresentados pelo autor ao fundamento de que as contribuições
PODER JUDICIÁRIO
previdenciárias, cota patronal, foram apuradas de forma incorreta,
JUSTIÇA DO
pois a empresa é beneficiária desoneração em folha de pagamento.
Sem razão, contudo.
INTIMAÇÃO
Este Regional, em diversos julgados, vem se manifestando no
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cca3694
sentido que o benefício previsto na Lei 12.546/11 somente abrange
proferida nos autos.
as contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a
Vistos etc.,
mês das parcelas trabalhistas devidas pela empresa, não alcançado
Com a concordância da parte autora (iD 3ba6283), homologo os
as condenações trabalhistas, isso porque o crédito reconhecido em
cálculos iD bc95890 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,
Juízo é apurado observando normativo próprio. Nesse sentido, as
fixando o total da execução em R$17.131,72, correspondente a: a)
ementas abaixo transcritas:
Líquido Devido ao Reclamante = R$15.562,53; b) contribuições
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
previdenciárias = R$661,89; c) Honorários Sucumbenciais – Patrono
DESONERAÇÃO FISCAL. INAPLICÁVEL EM CONDENAÇÕES EM
do Reclamante = R$778,56; d) IRRF = R$8,74; e e) custas
PROCESSO JUDICIAL. Ainda que a reclamada seja optante da
processuais = R$120,00.
desoneração de folha para recolhimento de contribuições
Desnecessária a intimação da União.
previdenciárias, conforme Lei 12.546/2011, que determina que o
Dê-se ciência à parte autora.
recolhimento previdenciário seja realizado sobre a receita bruta, o
Cite-se a parte ré.
dispositivo legal acima citado é aplicável apenas sobre os contratos
SAO JOAO DEL REI/MG, 30 de agosto de 2021.
de trabalho em curso, referentes às contribuições previdenciárias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170430