3313/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021
SENTENÇA
4312
Nesse sentido: 0010424-19.2020.5.03.0026 (RO) (PJe - assinado
em 03/11/2020), Decima Primeira Turma, Relator Des. Antonio
RELATÓRIO / MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS
Gomes de Vasconcelos:
OCORRÊNCIAS DO PROCESSO:
“(...)
Nos termos do artigo 7º, caput, da Constituição, alterações oriundas
Petição inicial com documentos – ID. 2337126 e ss.,
da autonomia pública somente passam a integrar o contrato de
valor da causa informado acima.
trabalho para melhorar, não para piorar a situação do empregado
Contestação com documentos – ID. 3b26b99e ss.
contratado na vigência da norma mais benéfica.
Conciliação inicial rejeitada – ID. 429f29a e ss.
Incabível, assim, a aplicação retroativa da Lei n. 13.467/17.
Impugnação à defesa e/ou documentos – ID. dbc7f60 e ss.
(...)” (destaquei).
Realizada perícia sobre insalubridade/periculosidade – ID. 97c3456
No presente caso o contrato foi celebrado antes de 11/11/2017 -
e ss.
início de vigência da Lei 13.467/2017 -, de modo que não se lhe
Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, fixados os pontos
aplicam os dispositivos de direito material introduzidos por esta Lei
(in)controvertidos, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução
que sejam prejudiciais ao trabalhador.
processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de
O DEVER DO JUIZ DE VERIFICAR A CONFORMIDADE DA LEI
conciliação, sem êxito – ID. 777cd41 e ss.
COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Passo a decidir.
Já no plano da eficácia, vale lembrar que a verificação de
conformidade da Lei à Constituição Federal constitui dever do juiz
APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 - contrato celebrado até
singular na forma do controle difuso (CF 102, III, a; LC 35/79 art. 79;
10/11/2017
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL Aprovado na
A LEI PROCESSUAL NO TEMPO:
68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de
Em matéria processual trabalhista, por ausência de dispositivo
agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337, arts.
próprio (CLT 8º §1º, 769; CPC 15), aplica-se o disposto no art. 14
2º, 32), observando-se os valores insertos na CF, dada a força
do CPC:
normativa da Constituição em seu sentido material.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA AO TEMPO DA LEI A QUE
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
CORRESPONDE
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
Quanto à jurisprudência consolidada, a aplicação no tempo deve
vigência da norma revogada.
corresponder ao tempo da lei vigente sobre a qual se firmou aquela
Adota-se aí a teoria do isolamento dos atos processuais.
jurisprudência consolidada, pois esta nada mais é que a síntese da
Assim, ao mesmo tempo em que se garante segurança jurídica
interpretação da legislação vigente correlata.
preservando-se os atos já praticados, por outro lado, considerando
CONCLUSÃO SOBRE APLICABILIDADE DA LEI 11.467/2017
a dinâmica própria do processo, não há falar em direito adquirido a
Portanto, a fim de evitar repetições e considerando que a sentença
regime jurídico processual (tempus regit actum).
deve ser interpretada em seu conjunto, fica registrado desde já que
Nesse sentido, por exemplo: STF, 1ª T., AgR-ARE 1.014.675/MG,
a fundamentação jurídica desta sentença está de acordo com os
Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 12.04.2018, ao dispor que “O
critérios acima explicitados.
direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante
Feitos esses registros, passo ao julgamento do caso em concreto.
da prolação da sentença”.
A EFICÁCIA DA LEI MATERIAL NO TEMPO
INÉPCIA DA INICIAL – REJEITA – CLT 840 §1º
Quanto à lei material, dispõe a CLT: “Art. 912 - Os dispositivos de
A petição inicial no Processo do trabalho requer uma breve
caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas,
exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial
mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”
contém.
(grifei).
Nos termos do NCPC, 322: “§ 2o A interpretação do pedido
Assim, uma vez que não se concebe caráter imperativo a dispositivo
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa
que retira direitos trabalhistas de cunho social e fundamental (CF 5º
-fé.”
§2º; 7º-caput), nos termos do art. 912 da CLT a Lei 13.467/2017 não
Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial
pode retroagir in malam partem ao trabalhador.
quanto a todos os pedidos que reputa ineptos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171458