3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
Após, façam-se os autos conclusos para prosseguimento.
6017
Intimem-se.
ARAXA/MG, 26 de novembro de 2021.
DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ARAXA/MG, 26 de novembro de 2021.
DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0011574-71.2017.5.03.0048
AUTOR
DILEIA DAS GRACAS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO ROSA
JUNIOR(OAB: 111712/MG)
RÉU
TONY CARLOS BORGES - ME
RÉU
TONY CARLOS BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATOrd-0005300-24.1999.5.03.0048
AUTOR
ENDRIGO ROMMEL EDEN ALVES
ADVOGADO
MARIA JOANITA ROSA(OAB:
72506/MG)
RÉU
IVAN AFONSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCOS FERNANDES
GOUVEIA(OAB: 148129/SP)
- DILEIA DAS GRACAS RIBEIRO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENDRIGO ROMMEL EDEN ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06eb46a
INTIMAÇÃO
proferida nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276762e
proferida nos autos.
SENTENÇA - PJe
SENTENÇA - PJe
Vistos os autos.
Revisitando o arquivo provisório, observa-se que a parte exequente,
Vistos os autos.
não obstante regularmente intimada, quedou-se inerte quanto ao
Revisitando o arquivo provisório, observa-se que a parte exequente,
seguimento do feito desde setembro de 2019. Como consequência
não obstante regularmente intimada, quedou-se inerte quanto ao
dessa desídia, os autos foram recolhidos ao arquivo provisório, lá
seguimento do feito desde maio de 2019. Como consequência
permanecendo por mais de 02 anos, sem nenhuma manifestação
dessa desídia, os autos foram recolhidos ao arquivo provisório, lá
da parte interessada. Por evidente, não pode o Judiciário aguardar
permanecendo por mais de 02 anos, sem nenhuma manifestação
indefinidamente a iniciativa da parte.
da parte interessada. Por evidente, não pode o Judiciário aguardar
Assim sendo, transcorridos mais de dois anos daquela decisão e
indefinidamente a iniciativa da parte.
considerando os termos do artigo 11-A da CLT e da Súmula n. 327
Assim sendo, transcorridos mais de dois anos daquela decisão e
do Supremo Tribunal Federal, pronuncio de ofício a prescrição
considerando os termos do artigo 11-A da CLT e da Súmula n. 327
intercorrente, a fim de se julgar extinta a presente execução, com
do Supremo Tribunal Federal, pronuncio de ofício a prescrição
resolução de mérito, conforme artigo 924, V, do CPC.
intercorrente, a fim de se julgar extinta a presente execução, com
Registre-se, por necessário, que, nos termos do parágrafo 5o do art.
resolução de mérito, conforme artigo 924, V, do CPC.
40 da Lei 6.830/80, é dispensada a manifestação prévia da Fazenda
Registre-se, por necessário, que, nos termos do parágrafo 5o do art.
Pública no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao
40 da Lei 6.830/80, é dispensada a manifestação prévia da Fazenda
mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, o que,
Pública no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao
atualmente, corresponde ao montante de R$20.000,00 (Portarias
mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, o que,
MPF 582/2013 e PGF 839/2013), valor esse que supera o montante
atualmente, corresponde ao montante de R$20.000,00 (Portarias
do crédito previdenciário exequendo nestes autos.
MPF 582/2013 e PGF 839/2013), valor esse que supera o montante
Após, o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a baixa no
do crédito previdenciário exequendo nestes autos.
cadastro do BNDT, se for o caso, bem como demais baixas
Após, o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a baixa no
necessárias, e remetam-se os autos ao arquivo.
cadastro do BNDT, se for o caso, bem como demais baixas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174756