3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
EQUILIBRIO SAUDE AMBIENTAL
LTDA
DANIEL VICTOR COSTA(OAB:
156734/MG)
ANGELICA DE SOUZA
CAIXETA(OAB: 144101/MG)
ADRIANO FERNANDES DA SILVA
GIOVANNA DAVI ALVES(OAB:
200737/MG)
DAYANE MEDEIROS DA SILVA(OAB:
174517/MG)
CONTROLADORA DE PRAGAS
CARMELITANA LTDA
ADRIANO FERNANDES DA SILVA
EQUILIBRIO SAUDE AMBIENTAL
LTDA
ANGELICA DE SOUZA
CAIXETA(OAB: 144101/MG)
DANIEL VICTOR COSTA(OAB:
156734/MG)
CONTROLADORA DE PRAGAS
CARMELITANA LTDA
DANIEL VICTOR COSTA(OAB:
156734/MG)
1311
solidariamente, ao pagamento do mencionado aviso, 13º salário e
férias com 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS com os
reflexos destas duas parcelas e multa do art. 477, §8º, da CLT, à
anotação da mencionada rescisão na CTPS do recorrente e à
expedição de guias rescisórias, inclusive para saque do FGTS e
eventual recebimento de seguro desemprego, no prazo de sete dias
úteis contados da intimação específica para tanto, após o trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária
de R$200,00 em benefício do autor, e para determinar que os
honorários da perícia designada para a extração de dados e
desbloqueio do aparelho celular sejam custeados nos termos da
Resolução 66/2010, do CSJT, caso as partes não resolvam a
questão mediante acordo. Mantido o valor da condenação, pois
permanece compatível com as cominações proferidas.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 26 de novembro de 2021.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FERNANDES DA SILVA
JOSE JESUS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO.
COMPATIBILIDADE. REMUNERAÇÃO ADICIONAL INDEVIDA.
Segundo o art. 456, parágrafo único, da CLT, a prova do
desempenho de funções distintas das que foram contratadas não
constitui, por si só, o direito do empregado à remuneração adicional
pelo acúmulo de atribuições, pois para isso é preciso demonstrar,
também, que elas eram incompatíveis com a condição pessoal do
trabalhador.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário das reclamadas,
Equilíbrio Saúde Ambiental Ltda. e Controladora de Pragas
Carmelitana Ltda.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
parcial para excluir a condenação das recorrentes ao pagamento de
indenização por danos morais. Unanimemente, a d. Turma
Processo Nº ROT-0010476-47.2020.5.03.0080
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
RECORRENTE
EQUILIBRIO SAUDE AMBIENTAL
LTDA
ADVOGADO
DANIEL VICTOR COSTA(OAB:
156734/MG)
ADVOGADO
ANGELICA DE SOUZA
CAIXETA(OAB: 144101/MG)
RECORRENTE
ADRIANO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
GIOVANNA DAVI ALVES(OAB:
200737/MG)
ADVOGADO
DAYANE MEDEIROS DA SILVA(OAB:
174517/MG)
RECORRENTE
CONTROLADORA DE PRAGAS
CARMELITANA LTDA
RECORRIDO
ADRIANO FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO
EQUILIBRIO SAUDE AMBIENTAL
LTDA
ADVOGADO
ANGELICA DE SOUZA
CAIXETA(OAB: 144101/MG)
ADVOGADO
DANIEL VICTOR COSTA(OAB:
156734/MG)
RECORRIDO
CONTROLADORA DE PRAGAS
CARMELITANA LTDA
ADVOGADO
DANIEL VICTOR COSTA(OAB:
156734/MG)
conheceu do recurso ordinário do reclamante, Adriano Fernandes
da Silva, exceto o pedido de fornecimento de novo PPP, em função
da ausência de interesse processual, e, no mérito, também sem
divergência, deu-lhe provimento parcial para declarar a rescisão
indireta do contrato laboral em 28/09/20, considerando a inclusão do
aviso prévio indenizado de 45 dias, e para condenar as reclamadas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174830
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FERNANDES DA SILVA