3400/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022
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trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de
inicial a reclamante postula o reconhecimento do vínculo de
bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica
emprego, sem contar que, ao se manifestar acerca da defesa, a
autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e
autora expressamente enfatizou que “(...)em momento algum, a
desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis
reclamante alegou que havia vínculo empregatício, foi clara na
(veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta
inicial, requerente que o pacto feito com a reclamada fosse
sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos
cumprido, pagando os R$ 50,00 (cinquenta reais) por diária” – fl. 70.
termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-
A controvérsia paira, contudo, na alegação da obreira de que
092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
inicialmente trabalhava apenas dois dias por semana, na terça e
Custas de R$600,00, fixadas sobre R$30.000,00, valor
sexta-feira, recebendo R$50,00 pela diária, valor este que foi
provisoriamente arbitrado à condenação, pela ré.
aumentado em junho de 2014, para R$180,00 por mês, com o
Cumprimento, no prazo legal.
consequente aumento em mais um dia trabalho por mês. A este
Intimem-se as partes.
respeito, a inicial narra que, em um sábado de cada mês, quando a
Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13).
reclamada ia a cidade fazer compra, deixava a reclamante cuidando
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente
da idosa mãe da ré. Laborando nessas novas condições, conclui a
assinada.
reclamante, que passou a trabalhar mais e receber menos do que
foi combinado. Por tal razão, postula as diferenças de diárias que
enumera no rol de pedidos (item C.1 de fl. 13).
MONTE AZUL/MG, 26 de janeiro de 2022.
A reclamada, por sua vez, sustenta que valor pago à reclamante
RACHEL FERREIRA CAZOTTI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0010253-54.2021.5.03.0082
AUTOR
MARIA DAS GRACAS PEREIRA
ADVOGADO
GILMAR PEREIRA DA COSTA(OAB:
164237/MG)
RÉU
MARISTELA GOMES DE MATOS
ADVOGADO
HENRIQUE JACSON RAMOS DOS
SANTOS(OAB: 183234/MG)
RÉU
ALAIDE GOMES DAS VIRGENS
ADVOGADO
HENRIQUE JACSON RAMOS DOS
SANTOS(OAB: 183234/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
condiz com as peculiaridades dos serviços prestados e as
condições financeiras da ré.
Não obstante o art. 464 da CLT determinar que o pagamento de
salário deve ser feito contra recibo assinado pelo trabalhador,
nenhum informe financeiro foi juntado aos autos, restando, portanto,
ao Juízo perquirir acerca do número de dias trabalhados e,
excepcionalmente também, acerca dos valores contratados e
recebidos, unicamente pela prova testemunhal.
E, se por um lado, a reclamada se desincumbiu do encargo de
- MARIA DAS GRACAS PEREIRA
comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado, na forma do art.
818, II, da CLT, por outro, a reclamante não logrou provar as
alegações da inicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Neste sentido, a própria testemunha indicada pela reclamante
afirmou “que a depoente via a reclamante prestar serviços para a
Sra. Alaide, 2 vezes por semana, terça e na sexta, recebendo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 068ed67
proferida nos autos.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 852-I CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
R$50,00 por dia trabalhado; que a depoente não trabalhava para a
Sra. Alaide; que sabe disso porque quando se encontra com a
reclamante conversa muito; que a depoente não trabalhava no
mesmo prédio em que a reclamante prestava serviços; que a
reclamante nunca trabalhou outro dia além de terça e sexta” –
fl. 99.
DIARISTA – DIFERENÇAS DE DIÁRIAS
Incontroverso que a reclamante prestava os serviços na casa da
reclamada, como diarista, sendo que em nenhum momento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177483
A testemunha indicada pela ré também confirmou que a reclamante