3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
RENAJUD encontrou veículo do Sr. EDVAGNER (f. 95/97);
4814
Destaca-se que a embargante aponta em sede de inicial que o
• Foi realizada a penhora do veículo, observado o seguinte
imóvel está localizado na Rua Doutor Cristiano Resende, nº 5801,
endereço: Rua Senhor do Bom Fim, 40 - Jardim Teresópolis -
bairro Flávio Marques Lisboa e consta do referido contrato o imóvel
CEP: 32681-742 (f. 102/107);
da Rua Doutor Cristiano Resende, nº 1927, Bairro Bom Sucesso.
• Foi celebrado novo acordo pelas partes às f. 116 dos volumes
físicos e que também foi descumprido;
• Expedidos mandados para citação dos reclamados, houve os
Observa-se ainda que sequer consta do referido contrato o número
de matrícula do imóvel. ( ID 3185121).
Mesmo que assim não fosse, verifica-se que não há registro da
seguintes resultados:
referida transferência alegada, referente ao imóvel constrito, em
• Citação de MIX CONCRETO LTDA restou frustrado, conforme
Cartório e Registro de Imóveis.
f. 130;
• Citação de EDVAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA foi positiva,
conforme f. 132;
Nessa vertente, ainda que o contrato de compra e venda celebrado
tenha sido lavrado antes da propositura da reclamação trabalhista e
estivesse sem os defeitos apontados, não se pode considerar os
• Citação de OSORIO JOSE DOS SANTOS positiva, observado
respectivos documentos aptos a comprovar a propriedade efetiva do
o endereçõ: Rua N, 09 - Solar do Barreiro - CEP: 30628-235
bem, uma vez que os direitos reais sobre imóveis transmitidos por
(f. 139-v);
ato inter vivos se dá pelo registro no cartório próprio. Inteligência
• Realizada nova pesquisa BACENJUD em face dos reclamados,
também frustrada (f. 143/146);
• Foi expedido mandado para reavaliação do veículo de placa HAB
dos artigos 1.227 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil.
Ressalta-se que a questão sob exame não depende da declaração
de fraude à execução ou da boa fé do embargante, mas cinge-se à
-4819, cujo proprietário é EDVAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA.
ausência de comprovação efetiva da propriedade do bem.
O bem foi avaliado em R$5.000,00 (f. 196);
Nesse sentido, pode se concluir que imóvel constituído pela casa n°
• À f. 207, foi determinado o arquivamento provisório do feito;
15, Residencial Via Ápia, Rua Doutor Cristiano Rezende, n° 5801,
• À f. 212/213, foi registrada indisponibilidade do imóvel de
Bairro Flávio Marques Lisboa, Belo Horizonte/MG, Matrícula 81.537,
matrícula 81537. A matrícula foi juntada à f. 216;
• Foi expedida Carta Precatória para penhora e avaliação do
imóvel indicado, que não foi localizado (f. 240);
• À f. 256, o reclamado informa que o veículo penhorado nos autos
foi apreendido e encontra-se no pátio do Detran;
• À f. 259, foi expedida certidão de crédito, nos termos do
pertence ao executado, sendo que o contrato de compra e venda
havido com a embargante não retrata a realidade, sendo inválidos
nos termos do art. 9º da CLT.
Por fim, o documento do Id f529427 não comprova a titularidade da
embargante sobre o imóvel em questão.
Por todo o exposto, considero subsistente a penhora do imóvel.
PROVIMENTO CR N. 4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012 deste
Os embargos são improcedentes.”
Eg. TRT;
• O feito principal (0001552-07.2010.5.03.0142) foi então
• À f. 275, determinou-se a expedição de ofício para protesto em
face dos reclamados;
• À f. 290, foi certifica a interposição de embargos de terceiro
transformado em CLE e houve determinação para o
arquivamento, considerando o ajuizamento da presente ação de
execução.
(0010853-94.2018.5.03.0142, opostos por Laodiceia Avelar,
Certifico ainda os andamentos abaixo, relativos ao presente
oportunidade em que foi julgado IMPROCEDENTE, cujo transito
feito (0010948-27.2018.5.03.0142):
em julgado ocorreu em 31/10/2018. O ET citado versou sobre o
• A ação foi ajuizada em 19/12/2019, em que o reclamante
imóvel de matrícula 81537:
“Cuidam os presentes Embargos de Terceiros de resguardar a
propriedade do bem constrito.
pretende o prosseguimento da execução em face dos
reclamados;
• Expedido mandado de citação em face da reclamada MIX
A embargante, LAODICEIA AVELAR, alega que adquiriu o bem
CONCRETO LTDA, o que restou frustrado (Id 12a8453);
constrito do sócio da reclamada Sr. Osório José dos Santos em
• Ao Id 1c2e10d, houve requerimento do reclamante para inclusão
24.02.2008, conforme contrato de compra e venda anexo aos autos.
dos sócios no polo passivo, bem como a penhora do imóvel de
Aduz que adquiriu o bem antes da distribuição do processo
matrícula 81537;
principal, sendo, portanto, terceira adquirente de boa-fé.
• Foram realizadas pesquisas BACENJUD e RENAJUD em face
Analisando o Contrato de Compra e Venda anexo aos autos em ID
dos reclamados, todos frustrados (Id b3d54a4 e 3bd6b9b).
3185121, verifica-se inúmeras contradições nos imóveis informados.
INFOJUD positivo ao Id fa28a20;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178856