3428/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Jurídica, descritos no art. 50 do Código Civil, quais sejam: a
01/01/2021, o fizeram após a distribuição da presente demanda.
demonstração do abuso da personalidade ou desvio de finalidade
Diante disso, fica reconhecido que o Consórcio Ótimo integra o
da empresa.
Grupo econômico da executada principal.
Em seguida, o reclamante foi intimado para manifestar sobre a
Quanto às empresasViação Belo Monte Transporte Coletivo S/A,
defesa.
Consórcio Cidade Industrial e Uniminas Consórcio, o autor não
Em impugnação foi requerida a produção de prova testemunhal, o
apresentou documentos necessários para comprovar a integração
que foi deferido.
destes ao grupo econômico da executada.
Designada audiência de instrução, foi ouvida a preposta dos sócios
Assim, indefiro a pretensão do autor de inclusão das empresas
e da reclamada que em síntese:
supramencionadas.
Reconheceu o grupo econômico entre a reclamada principal e
empresas Transimão Transportes Urbanos e Turismo Ltda, Riacho
2 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Transporte Ltda, Coletivos Asa Norte Ltda, Viação Pedra Azul Ltda.
A reclamada alega que não foi comprovado os requisitos
Informou, ainda, que as empresas Viação Belo Monte Transporte
autorizadores da desconsideração perpetrada, disciplinados no art.
Coletivo S/A, Consórcio Cidade Industrial, Consórcio Ótimo de
50 do CC/2002.
bilhetagem Eletrônica e Uniminas Consórcio, não são partes
Primeiramente há de se ressaltar que, devido à natureza alimentar
integrantes do grupo econômico do executado.
do crédito trabalhista, essa especializada adota a teoria menor da
Encerrada a instrução processual relativa ao Incidente os autos me
desconsideração da personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do
vieram conclusos.
Código de Defesa do Consumidor, que disciplina, in verbi: “O juiz
Pois bem.
poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
1 - Grupo Econômico:
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
Diante da confissão da preposta fica reconhecido o grupo
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
econômico da reclamada Transimão Transportes Rodoviários Ltda e
efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
das empresas Transimão Transportes Urbanos e Turismo Ltda,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
Riacho Transporte Ltda, Coletivos Asa Norte Ltda, Viação Pedra
administração.”
Azul Ltda.
Dessa forma, o simples inadimplemento por parte da executada é o
Da análise dos documentos de ID 9efc587 e ID 8cb18fb, referentes
suficiente para se autorizar a desconsideração da personalidade
a constituição do Consórcio Ótimo, observa-se que as empresas
Jurídica da executada.
Transimão Transportes Rodoviários Ltda e Riacho Transporte Ltda
Assim, Julgo procedente o Incidente de Desconsideração da
foram parte deste, no período compreendido de meados de 2016
Personalidade Jurídica e, determino a inclusão definitiva dos sócios,
até 01/01/2021, quando se retiraram do grupo.
Nilo Gonçalves Simão e Transimão Transporte Urbano e
O consórcio foi criado com o objetivo de centralizar o recebimento
Turismo Ltda., no polo passivo da demanda.
dos valores pagos a título de bilhetagem eletrônica.
A bilhetagem eletrônicaobjetiva-se com a operação do pagamento
3- Litigância de má-fé em face da reclamada
antecipado do cartão que possibilita o acesso do usuário ao meio de
Requereu o reclamante a aplicação de multa por litigância de má-fé
transporte rodoviário coletivo, destacando-se que as empresas de
em desfavor da reclamada.
transporte coletivo operam o sistema de bilhetagem, geram,
Alega que a preposta da ré faltou com a verdade quando informou
distribuem, comercializam e resgatam os créditos eletrônicos do
que as empresas Viação Belo Monte Transporte Coletivo S/A,
Sistema de Bilhetagem Eletrônica, arrecadam os valores das
Consórcio Cidade Industrial, Consórcio Ótimo de bilhetagem
vendas antecipadas, além de analisarem as informações financeiras
Eletrônica e Uniminas Consórcio não são parte integrante do grupo
e operacionais com vistas ao desenvolvimento da qualidade dos
econômico da reclamada.
sistemas de transporte público como um todo e de bilhetagem
Pois bem.
eletrônica especificamente.
A preposta, em seu depoimento, afirmou que a empresa Viação
Assim, forçoso reconhecer que a criação do consórcio Ótimo foi
Belo Monte Transporte Coletivo S/A não era parte integrante do
efetivado para a consecução de objetivo comum dos consorciados.
grupo econômico da reclamada.
Ainda que as reclamadas tenham saído do consórcio em
Quanto as empresas de bilhetagem eletrônica Consórcio Cidade
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