3434/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
12548
Dos honorários advocatícios
CARVALHO, para condenar a parte reclamada ao pagamento da
Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017,
multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT ao reclamante.
incide no feito o estabelecido no artigo 791-A da CLT, o qual
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, a
disciplina que os honorários advocatícios são devidos pela mera
cópia da presente sentença possui força de ALVARÁ perante os
sucumbência, que, no caso dos autos, é recíproca, haja vista a
órgãos competentes, passado a favor do autor para saque dos
procedência parcial dos pedidos. Tais honorários são arbitrados,
valores disponíveis na conta vinculada do FGTS e para
neste ato, nos seguintes termos:
habilitação no programa seguro desemprego, caso preencha os
a) 10% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem
requisitos para tanto, suprindo eventual inexistência de baixa ou
pagos aos advogados desta pela parte reclamada, cujo importe será
carimbo na CTPS e do TRCT.
apurado em sede de liquidação de sentença;
Advirto que se trata de ordem judicial perfeita e acabada, não sendo
b) 10% do proveito econômico que seria obtido pela parte autora
requisitos dela os procedimentos internos dos órgãos pagadores
com os pedidos julgados improcedentes, observado o disposto no
atinentes à identificação da parte.
§4º do art. 791-A da CLT.
PROCESSO: 0011148-09.2021.5.03.0084
Ocorre, porém, que a parte reclamante é beneficiária da justiça
FAVORECIDO: JOSE HUMBERTO LUIZ ASSUNCAO MARINS -
gratuita, conforme tópico anterior. Sendo assim, diante da
CPF: 1128600
declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT
PIS: 200.91101.44-6
pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido
CTPS nº 001871 – Série 00114
na ADI 5766, em 20/10/2020, a parte autora é isenta do pagamento
EMPREGADOR: CLESIO MENDES DE CARVALHO – CEI
dos referidos honorários advocatícios sucumbenciais.
112860017886
Contribuições previdenciárias e fiscais
Não incidem contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza
indenizatória da parcela deferida.
Conforme fundamentação supra, as verbas deferidas serão
Da correção monetária e dos juros
apuradas em liquidação de sentença, por cálculos (ressalvada a
O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido
comprovação da necessidade de se liquidar mediante outra
monetariamente desde o dia do inadimplemento de cada verba até
modalidade legalmente prevista), na qual se deve observar a
o dia do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da
incidência de juros e correção monetária.
data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito
Juros e correção monetária deverão incidir na forma da
da condenação.
fundamentação.
Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja,
Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça gratuita.
a partir do momento em que cada prestação se torna exigível,
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre
mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o
R$ 1.200,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula
Intimem-se.
381 do C. TST).
PARACATU/MG, 16 de março de 2022.
Os índices de correção monetária e juros a incidirem no feito
deverão ser aqueles definidos nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade de nº. 58 e 59 e Ações Diretas de
LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Inconstitucionalidade de nº. 5.867 e 6.021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra o
presente DISPOSITIVO, decido julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE HUMBERTO
LUIZ DE ASSUNCAO MARINS em face de CLESIO MENDES DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179817
Processo Nº ATSum-0011043-32.2021.5.03.0084
AUTOR
JOAO SANTOS MOURA
ADVOGADO
FABIANA BONTEMPO DA
CUNHA(OAB: 103305/MG)
RÉU
SALVADOR LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
GEAN KLEVERSON DE CASTRO
SILVA(OAB: 332194/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SANTOS MOURA