3438/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
4673
Após, as executadas foram incluídas no cadastro do Serasa
Experian, conforme decisão ID b059a3d.
Requerida a utilização da ferramenta INFOJUD em face da sócia
Processo Nº ATOrd-0010609-18.2020.5.03.0136
AUTOR
MARCOS ANTONIO GUERRA
JUNIOR
ADVOGADO
IZAIAS ALVES NONATO(OAB:
184557/MG)
RÉU
BRS CONSULTORIA - EIRELI
ADVOGADO
Felipe Roberto Pires da Silva(OAB:
127406/MG)
ADVOGADO
RUBENILSON BATISTA
GUIMARAES(OAB: 123090/MG)
RÉU
LUCIMAR PEREIRA XAVIER RIBEIRO
(segunda executada), verificou-se que ela declarou em seu imposto
de renda ser proprietária do veículo de placa QOD-3090. No
entanto, quando utilizada a ferramenta RENAJUD em face da sócia
LUCIMAR PEREIRA XAVIER RIBEIRO, não foi verificada a
existência de qualquer veículo em seu nome.
Feita a pesquisa RIJUD para análise do histórico de propriedade do
referido veículo, foi constatado que constava como sendo de
propriedade de FLAVIA XAVIER RIBEIRO, com data de aquisição
Intimado(s)/Citado(s):
em 27/04/2021.
- BRS CONSULTORIA - EIRELI
Em pesquisa ao sistema INFOJUD para obtenção de eventual
parentesco entre a nova proprietária do veículo e a segunda
executada, verificou-se, na verdade, que a executada LUCIMAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PEREIRA XAVIER RIBEIRO é mãe da atual proprietária do veículo,
Sra. FLAVIA XAVIER RIBEIRO (ID 009c6d4).
Ora, mesmo ciente da sentença condenatória em 13/04/2021, a
INTIMAÇÃO
segunda executada transferiu a propriedade do veículo de placa
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce95f01
QOD-3090 em 27/04/2021 para a própria filha, a fim de frustrar
proferida nos autos.
futura execução, ante a ciência de sua condenação nestes autos.
PROCESSO:0010609-18.2020.5.03.0136
Entendo ter sido um ato pautado por nítida finalidade de esvaziar o
C O N C L U S Ã O- Pje-JT
patrimônio do devedor. As envolvidas pretenderam tão somente
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
fraudar os interesses do credor, com desvio do patrimônio
BELO HORIZONTE/MG, 21 de março de 2022.
necessário à satisfação de futura execução.
MARTA DE SOUZA COELHO
Em consequência, reconheço a fraude perpetrada, já que a
D E C I S Ã O - PJe-JT
alienação do bem foi realizada com o claro intuito de dilapidar o
Execução definitiva, conforme cálculos resumo ID b60a016 c/c
patrimônio do executado e lesar o direito de credores, dentre os
decisão ID d064121. Débito exequendo no importe de R$72.874,79,
quais, o exequente, cujo crédito é privilegiado e alimentar.
atualizado até 08 /06/2021.
Ademais, conforme previsto no artigo 792, inciso IV do CPC, a
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória foi
alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução
proferida em 12/04/2021, tendo sido publicada em 13/04/2021 (ID
quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o
49d0998) com trânsito em julgado da fase de conhecimento
devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, pelo que declaro
ocorrido em 25/05/2021 (ID 5ee4da6).
ineficaz a alienação do veículo placa QOD-3090 em relação à
Foi dado início à liquidação do julgado e homologados os cálculos
presente ação.
da ré, com expressa anuência da parte autora, conforme decisão ID
Intimem-se as partes para ciência, sendo a segunda executada,
d064121 e resumo ID b60a016. No entanto, citada para pagamento,
LUCIMAR PEREIRA XAVIER RIBEIRO, por MANDADO, no
a executada quedou-se inerte, tendo sido iniciada a execução com
endereço cadastrado nos autos, bem como naquele informado pelo
a utilização das ferramentas (SISBAJUD, RENAJUD) e da
exequente na petição ID 953fa37.
expedição de mandado de penhora e avaliação, todos infrutíferos.
Determino a inclusão das restrições de transferência e circulação
O autor requereu então a desconsideração da personalidade
sobre o veículo placa QOD-3090, por meio da ferramenta
jurídica da executada, tendo sido incluída a sócia Sra. LUCIMAR
RENAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora e
PEREIRA XAVIER RIBEIRO no polo passivo da ação, conforme
avaliação do referido veículo, RENAVAM 01149469649, Chassi
decisão ID 60ea070, tendo sido infrutíferas as ferramentas
98867513WJKH80083, a ser cumprido no endereço indicado pelo
utilizadas em face daquela (SISBAJUD, RENAJUD) , bem como a
exequente na petição ID 953fa37, qual seja, Rua Maria Francisca
expedição de mandado de penhora e avaliação.
Gomes 224, apartamento 301, Bairro Ouro Preto, Belo Horizonte,
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