3464/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".
1252
Examino.
Diante da matéria em questão dizer respeito à execução da
Sentença, quando efetivamente se examinaria se a recuperação
RELATÓRIO
judicial estaria em curso e suas eventuais implicações para a
questão do crédito, dou parcial provimento, para remeter para a
execução a discussão acerca da possibilidade de execução em face
O MM. Juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da 5ª VT de Belo Horizonte,
da reclamada.
proferiu a r. Sentença de f. 471/480, e julgou parcialmente
HORAS EXTRAS - MATÉRIA COMUM
procedentes os pedidos formulados na presente reclamatória.
Recurso Ordinário da reclamada, às f. 541/552, e do reclamante, às
Assevera a reclamada que os controles de jornada retratavam
f. 599/612,
fielmente a jornada laboral do reclamante. Aduz que as horas extras
Contrarrazões das partes, às f. 738/744 e f. 745/758.
eventualmente prestadas foram devidamente pagas. Relata, acerca
Dispensada a manifestação prévia da d. Procuradoria Regional do
do intervalo intrajornada, que o autor era motorista, realizando sua
Trabalho.
jornada externamente, razão pela qual era impossível a anotação
É, em síntese, o relatório.
da pausa, além de que o obreiro gozava regularmente. Pontua que
não houve violação do intervalo interjornadas.
O reclamante, por sua vez, alega que, diante do fato de que o
ADMISSIBILIDADE
contrato de trabalho foi celebrado antes do advento da Lei
13.467/2017, faz jus ao pagamento de 01 hora extra diária mais
adicional e reflexos pela violação do intervalo intrajornada, além das
Conheço dos recursos ordinários, porquanto cumpridas as
horas extras, adicional e reflexos pela supressão parcial do intervalo
formalidades legais.
interjornadas.
Registro que, ao contrário do alegado pelo reclamante em
Analiso.
contrarrazões, o documento de f. 56, da Junta Comercial do Estado
Narra a exordial (f. 03) que o reclamante, apesar de admitido para
de Minas Gerais, confirma que a reclamada está em recuperação
laborar das 07h às 16h52min, prestava serviços das 06h30min/07h
judicial, não tendo sido trazido aos autos elementos de que o
às 21h/21h30min, além de não usufruir totalmente o intervalo
processo de recuperação judicial tenha acabado, razão pela qual a
intrajornada.
ré faz jus à isenção de depósito recursal, a teor do artigo 899, § 10,
Vieram aos autos os cartões de ponto às f. 112/163. Registro que
da CLT.
em vários deles há marcação invariável de entrada e saída (jornada
Ressalvo que não consta do dispositivo (f. 479/480) condenação ao
britânica), como nos de f. 132 (outubro de 2016) a 163 (setembro de
pagamento de multa do artigo 477 da CLT, razão pela qual a ré não
2019), em que consta a anotação de entrada sempre exatamente às
tem interesse recursal, no aspecto (art. 996/CPC).
08h, e saída às 18h. Assim, nos termos da Súmula 338, III, do c.
TST, inverte-se o ônus da prova em relação às horas extras, que
passa a ser do empregador, presumindo-se verdadeira a jornada
MÉRITO
declinada na exordial.
Outrossim, a 1ª testemunha arregimentada pelo autor, Valdeliço
Teles, afirmou que o obreiro chegava no estabelecimento às
06h30min/07h, além de que a pausa para descanso e alimentação
era apenas de 20/30min diários.
A 2ª testemunha arrolada pelo demandante, Ronildo Fonseca
RECURSO DA RECLAMADA
Lopes, explicou que o obreiro chegava da rota às 19h30min, sendo
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
que ia embora apenas após a conferência do caminhão, o que
Assevera a reclamada que o plano de recuperação judicial foi
ocorria às 21h30min.
aprovado em 16/05/2017, razão pela qual todos os créditos devem
Dessa forma, fica nítido que os cartões de ponto não retratavam a
ser habilitados junto ao Juízo Cível, impondo-se a declaração de
realidade laboral do autor, razão pela qual reputo por correta a r.
impertinência de eventual execução nos presentes autos.
Sentença, que fixou a jornada de trabalho do reclamante como
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