3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7650
hipóteses do novo artigo 793 B CLT. Não se cuida de litigante de
má fé aquele que, em juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira.
NADA MAIS.
O litigante de má fé é aquele que, de modo geral, procede de forma
POUSO ALEGRE/MG, 24 de junho de 2022.
temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos,
não sendo este o caso dos autos. Improcede a indenização
ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA
decorrente.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, DECIDO acolher a prescrição quinquenal,
extinguindo-se o processo com resolução do mérito com relação
aos pedidos referentes a período anterior a 04/03/2017, nos termos
dos artigos 7º XXIX da CF e 11 da CLT, observando-se, quanto ao
FGTS, o item II da Súmula 362 do TST; e, no mérito, julgar os
pedidos formulados por RODRIGO FLORIANO DE OLIVEIRA como
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010177-49.2022.5.03.0129
AUTOR
REGINALDO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO
IRENE PEREIRA XAVIER
JANUARIO(OAB: 66327/MG)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS JANUARIO(OAB:
64945/MG)
ADVOGADO
JAININE ELIZABETH DE PAULA
FERREIRA(OAB: 168768/MG)
RÉU
AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.
ADVOGADO
CASSIO RAMOS
HAANWINCKEL(OAB: 105688/RJ)
RÉU
RZF PROJETOS, CONSTRUCOES E
SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI
ADVOGADO
RENATA GALVANIN
DOMINGUEZ(OAB: 151269/SP)
PERITO
CHRISTIANO REIS VILELA
IMPROCEDENTES para absolver a reclamada COMPANHIA
PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO de todo o postulado, na
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO BRAZ DA SILVA
forma da fundamentação.
Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.564,86,
PODER JUDICIÁRIO
calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 78.243,00, isento do
JUSTIÇA DO
recolhimento, diante do deferimento da gratuidade judiciária.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d69de80
Por sucumbente o autor na matéria objeto da perícia, ficariam os
proferida nos autos.
honorários periciais ora arbitrados em R$ 1000,00, a cargo dele,
nos moldes do dispositivo citado. Todavia, considerando a recente
decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/2021, em
que se declarou ser inconstitucional o artigo 790 B, caput, e
parágrafo 4º CLT, na sua redação colocada pela Reforma
Trabalhista, Lei 13467/17, e sendo o reclamante beneficiário da
Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pela
União, podendo ser utilizados os recursos destinados para o
Aos 24 dias do mês de junho de 2022, pela MM. Juíza do Trabalho,
ELIANE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, na reclamação trabalhista
proposta por REGINALDO BRAZ DA SILVA, reclamante, em face
de RZF PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
RODOVIÁRIOS EIRELI e AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A,
reclamadas, foi proferida a seguinte
pagamento ao perito, desde que haja recursos orçamentários
quanto ao exercício de requerimento do pagamento, e que não fique
apurado que o autor possa pagar, ainda que parcialmente, o valor
SENTENÇA
arbitrado, inclusive mediante créditos em outro processo. Proceda a
Secretaria à expedição do referido ofício ao E. TRT da 3ª Região
para pagamento.
REGINALDO BRAZ DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
face de RZF PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
RODOVIÁRIOS EIRELI e AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A,
Intimem-se as partes.
aduzindo, em suma, que foi admitido pela primeira reclamada em
18/04/2016, na função de ajudante geral, tendo prestado serviços
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