3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
proferida nos autos.
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
7012
ante a previsão de natureza indenizatória, na forma da Lei
10.101/20 (ACT 17/18, cláusula segunda, §8º, ID 5b452bd - Pág. 3,
Aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2022, na sala de audiência
por exemplo)
desta 2ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, sob a condução do MM.
Por fim, quanto à parcela GERA, constou expressamente da
Juiz do Trabalho Marco Antônio Silveira, realizou-se a audiência
sentença que “a reclamante não recebeu o valor total das
de julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela
premiações conquistadas, fazendo jus à diferença mensal média
autora GISLAINE MARIA SILVA DE OLIVEIRA na ação trabalhista
de R$200,00, o que condiz com casos análogos já submetidos a
proposta em face de ITAÚ UNIBANCO SA.
este Juízo”. Também constou do dispositivo a condenação do réu
Apregoadas as partes, ausentes.
ao pagamento de: “a) diferenças da remuneração variável, durante
1 - RELATÓRIO
o período imprescrito, ora arbitradas em R$200,00 mensais, assim
GISLAINE MARIA SILVA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos,
como os reflexos (parcela paga e diferenças deferidas) em 13º
opôs Embargos de Declaração (ID e597908), alegando que a
salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS” (páginas 8 e 23 da
sentença de ID f360ab0 é omissa, porquanto não analisou o pedido
sentença - grifei)
de pagamento de diferenças salariais decorrentes da correta
Esclareço, portanto, que ao se referir ao valor total das premiações
quitação da parcela “GERA”, contido na letra “e” do rol da inicial.
conquistadas, na fundamentação, e à remuneração variável no
Além disso, não analisou o pedido de reflexos das verbas variáveis
dispositivo, estão inclusas todas as parcelas variáveis mensais,
semestrais em gratificação de função, RSR, PLR e adicionais. Por
inclusive diferenças decorrentes da parcela GERA.
fim, diz que há omissão quanto à correção monetária, uma vez que
3 - CONCLUSÃO
não restou deferidos juros de mora na fase pré-judicial, nos termos
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela
do julgamento do STF na ADC 58.
autora GISLAINE MARIA SILVA OLIVEIRA nos autos em que
Pede a procedência.
contende com ITAÚ UNIBANCO SA, e, no mérito, julgo-os
É o Relatório.
PROCEDENTES, para, sanando os vícios de omissão e
2 - FUNDAMENTOS
obscuridade:
Conhecimento.
a) acrescentar à fundamentação e ao dispositivo que são devidos
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.
juros de mora na fase pré-judicial, conforme artigo 39, caput, da Lei
Mérito.
8.177/91, sendo que a partir do ajuizamento da ação, não há que se
Meritoriamente, assiste razão em parte à Embargante.
falar em juros, uma vez que a taxa SELIC engloba juros e correção
Sano vício alegado para acrescer à fundamentação e ao dispositivo
monetária;
que são devidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme artigo
b) julgar improcedente os reflexos das gratificações semestrais (PR)
39, caput, da Lei 8.177/91, sendo que a partir do ajuizamento da
em RSR, gratificação de função e PLR/PCR, nos termos da
ação, não há que se falar em juros, uma vez que a taxa SELIC
fundamentação;
engloba juros e correção monetária.
c) esclarecer que ao se referir ao valor total das premiações
Sano vício apontado, ainda, quanto aos reflexos das gratificações
conquistadas, na fundamentação, e à remuneração variável no
semestrais (PR), para julgar improcedente o pedido de reflexos em
dispositivo (alínea a) estão inclusas todas as parcelas variáveis
RSR, gratificação de função e PLR e adicionais, pelos mesmos
mensais, inclusive diferenças decorrentes da parcela GERA.
motivos expostos para o indeferimento quanto às premiações
Intimem-se as partes.
mensais (página 9 da sentença):
FORMIGA/MG, 08 de julho de 2022.
Indevidos os reflexos no repouso semanal remunerado, sábados e
feriados, porque a autora era mensalista, de modo que a base de
cálculo da parcela observa o salário-base mensal, onde já está
MARCO ANTONIO SILVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
embutido o pagamento do repouso (art. 7º,§ 2º, da Lei 605/49).
Indefiro, ainda, reflexos em gratificações de função/comissão de
cargo, visto que tais parcelas incidem apenas sobre o salário do
cargo efetivo, e não sobre a remuneração total do empregado.
Por derradeiro, são indevidos reflexos em Participação nos Lucros e
Resultados e PCR (Participação Complementar nos Resultados),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185250
Processo Nº ATOrd-0010584-69.2016.5.03.0160
AUTOR
FLORENCIO RAMOS
ADVOGADO
ALESSANDRA INES CAMPOS(OAB:
134934/MG)
RÉU
CALCINACAO IMPERIAL LTDA
ADVOGADO
ERICA MARIA LEAO COSTA(OAB:
108239/MG)