3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7760
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO SANTOS QUEIROZ
empregatício.
VÍNCULO DE EMPREGO
Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1º/06/2006, para prestar serviços na área de montagem e
desmontagem de palco de som, motorista, sonoplastia completa,
iluminação e manutenção de equipamento. Diz que era remunerado
Fica V. Sa, intimado para vista da petição de id 8fd5bf8, pelo prazo
conforme os eventos, correspondendo, nos últimos 5 anos, à média
de 08 dias..
salarial de R$2.000,00 por mês. Informa que nunca teve a CTPS
MONTES CLAROS/MG, 28 de julho de 2022.
anotada, tampouco recebeu quaisquer haveres trabalhistas.
Acrescenta que foi dispensado, sem justa causa, em 06/04/2020 e
IRACY BORGES DA SILVA
não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Em sua defesa, os réus sustentam que nunca mantiveram relação
Assessor
de viés empregatício com o autor. Garantem que o reclamante
Processo Nº ATSum-0010331-19.2022.5.03.0145
AUTOR
HAYNNILT DE ALMEIDA AQUINO
ADVOGADO
KELONE PEREIRA ANDRADE(OAB:
114999/MG)
RÉU
NEW EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
ANDRE LUIZ QUEIROZ XAVIER(OAB:
153861/MG)
RÉU
NEWTON EMILIANO DO
NASCIMENTO NETO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ QUEIROZ XAVIER(OAB:
153861/MG)
apenas prestou serviços eventuais de montagem e desmontagem
de equipamentos para eventos. Asseveram, ainda, que o autor tinha
total liberdade de aceitar e recusar os serviços que lhe eram
passados.
Ao exame.
São cinco os elementos fático-jurídicos da relação de emprego
(arts. 2º e 3º da CLT), que giram em torno da prestação de serviço:
1) pessoa física; 2) pessoalidade; 3) onerosidade; 4) não-
Intimado(s)/Citado(s):
- NEW EMPREENDIMENTOS EIRELI
- NEWTON EMILIANO DO NASCIMENTO NETO
eventualidade; e 5) subordinação.
A configuração da relação de emprego resulta da conjugação
desses elementos fático-jurídicos “em uma determinada relação
socieconômica” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do
Trabalho, 2004, p. 290/291). A falta de qualquer dos elementos
PODER JUDICIÁRIO
impede a configuração da relação de emprego.
JUSTIÇA DO
Admitida a prestação de serviços, mas negado seu viés
empregatício, constitui ônus dos reclamados comprovar a
INTIMAÇÃO
eventualidade do labor, já que se trata de fato obstativo ao direito
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c359d0a
invocado (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC).
proferida nos autos.
E, desse ônus processual, entendo que os réus conseguiram se
desvencilhar satisfatoriamente, já que a prova produzida nos autos
Vistos etc.
permite afirmar que a prestação de serviços se dava de forma
eventual e sem a subordinação jurídica própria da relação de
SENTENÇA
emprego.
Com efeito, veja que a testemunha Carlos Marcelo Agostinho,
I RELATÓRIO
inquirida a pedido dos reclamados, ao ser ouvida em Juízo, afirmou:
Relatório dispensado (CLT/852-I).
Decido.
“(...) que presta serviços para a reclamada desde 2010; na mesma
função do reclamante; que pode se recusar a prestar serviço
II FUNDAMENTAÇÃO
solicitado, assim como poderia o reclamante; que não havia
PRESCRIÇÃO
punição; que depoente e reclamante podem indicar alguém para
Uma vez que a prescrição é matéria afeta ao meritum causae, será
fazer o serviço; que, quando se recusavam, a empresa não pegava
ela analisada oportunamente, caso reconhecida a relação de viés
o serviço, por não ter mão de obra; que o depoente e reclamante
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