3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
RÉU
3791
NISIO FONTES SALGADO
50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não
promove o processamento de recurso de revista em processo de
execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANE LORRANE GIMENES PEREIRA
Súmula 266 do TST. Precedentes. Saliente-se que nos créditos
trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas
ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a
PODER JUDICIÁRIO
"teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo
JUSTIÇA DO
28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos
bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica,
insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital
social não ferindo os princípios do devido processo legal e do
contraditório o acórdão regional que, atento à condição de
vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Não ficou
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 906593d
proferida nos autos.
SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou
provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não
I - Relatório
provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos
prestados." (AIRR-10667-31.2014.5.18.0001, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022).
Trata-se de processo em fase de execução, na qual restou frustrada
a execução em face do Executado.
Foram realizadas pesquisas de bens via Sistemas BACENJUD e
Nesse particular, o presente procedimento é o que mais se coaduna
com os princípios do direito laboral, considerando a natureza
alimentar do crédito.
RENAJUD, medidas que também restaram frustradas.
Infrutíferas as medidas executórias em face do Executado, foi
instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, conforme decisão de Id 90ce11e, nos termos do art. 134,
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das
§1º, do CPC/2015, na qual foi determinada a inclusão no polo
passivo do titular do Executado, NÍSIO FONTES SALGADO.
empresas Reclamadas, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
MINEIRO LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL MINEIRO LTDA, e
determino o prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s),
Apesar de devidamente citado, o referido titular do Executado não
apresentou defesa.
ESPÓLIO DE PAULO EDUARDO COELHO COSTA, MARIA
ELIZABETH COSTA PEREIRA, MARIA FATIMA COSTA ALMEIDA
É o relatório, em apertada síntese.
e NILSON BATISTA COSTA, que deverão permanecer no polo
passivo, agora de forma definitiva.
II - FUNDAMENTOS
Intimem-se as partes.
Diante da revelia do titular do Executado e considerando que esse é
BELO HORIZONTE/MG, 10 de agosto de 2022.
o único proprietário da empresa executada, fica evidenciada a
condição dos mesmo como responsável pela firma individual e, ante
AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
a inexistência de bens da empresa devedora, entendo que esse
deva ser responsabilizada pelo débito exequendo, sendo questão
pacífica na Justiça do Trabalho.
Processo Nº ATSum-0010310-76.2021.5.03.0113
AUTOR
STEFANE LORRANE GIMENES
PEREIRA
ADVOGADO
RAQUEL DE ANDRADE FARNESE
PINHEIRO(OAB: 111849/MG)
RÉU
NISIO FONTES SALGADO - ME
ADVOGADO
LUCIANA ALVES PINHEIRO DE
LACERDA(OAB: 95213/MG)
ADVOGADO
CARLOS VINICIUS RIGOTTO
MOREIRA(OAB: 108012/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186882
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não
exige prova de conduta comissiva por parte da responsável cujo
patrimônio se atinge. No Processo do Trabalho independe da
constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da
empresa devedora ou mesmo da confusão patrimonial em relação
aos sócios/responsáveis. O direcionamento da execução em face
dos sócios/titular decorre simplesmente da insolvência da pessoa