3546/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8388
Intimado(s)/Citado(s):
dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes
- FUNDACAO EDUCACIONAL MONTES CLAROS
Claros, rejeitar a prescrição quinquenal arguida e julgar
PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista para condenar a reclamada FUNDAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
EDUCACIONAL MONTES CLAROS a pagar ao reclamante
JUSTIÇA DO
LUCAS ATHADEU SILVA BATISTA, no prazo de 08 (oito) dias
contados do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes
parcelas:
INTIMAÇÃO
a) saldo de salário (04 dias);
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caeb73c
b) aviso prévio indenizado proporcional (36 dias – Lei 12.506/11);
proferida nos autos.
c) 13º salário proporcional de 2020 (02/12 – observada a projeção
PROCESSO Nº 0010205-07.2022.5.03.0100-">0010205-07.2022.5.03.0100- PJe
do aviso prévio);
d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (1/12) - considerando-se a
Na sede da2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se
projeção do aviso prévio;
ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada porLUCAS ATHADEU
e) multa de 40% sobre o saldo do FGTS (nos limites do pedido),
SILVA BATISTA, em face deFUNDACAO EDUCACIONAL
conforme se apurar;
MONTES CLAROS
f) multa do art. 477,§ 8º, da CLT, equivalente a um salário
Pelo Juiz do TrabalhoSÉRGIO SILVEIRA MOURÃOfoi proferida a
contratual;
seguinte:
g) multa do art. 467 da CLT (Súmula 69, TST), a incidir sobre as
parcelas estritamente rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º
SENTENÇA
salário proporcional e férias proporcionais + 1/3).
1 – RELATÓRIO
Concede-se às partes os benefícios da justiça gratuita.
Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento
Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do
sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).
efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total
corrigido, tudo na forma da fundamentação.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da
ROMPIMENTO CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS
fundamentação.
O Reclamante alega que foi admitido pela Reclamada em
Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 240,00,
08/02/2017, para o exercício da função de professor e dispensado,
calculadas sobre R$ 12.000,00, valor ora arbitrado à condenação,
sem justa causa, em 04/02/2020, tendo percebido como última
isenta.
remuneração final a quantia de R$ 2.363,70. Acrescenta que
Intimem-se as partes.
embora a Reclamada tenha fornecido o TRCT no código SJ2, não
Encerrou-se.
efetuou o pagamento das verbas rescisórias a que faz jus. Requer,
então, a condenação da Ré ao pagamento das verbas rescisórias
MONTES CLAROS/MG, 26 de agosto de 2022.
que especifica, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da
CLT.
SERGIO SILVEIRA MOURAO
A seu turno, a Reclamada sustenta que a dispensa do Autor ocorreu
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
por motivo de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, em
Processo Nº ATSum-0010205-07.2022.5.03.0100
AUTOR
LUCAS ATHADEU SILVA BATISTA
ADVOGADO
PEDRO ABDER NUNES RAIM
RAMOS(OAB: 215993/MG)
ADVOGADO
JUSSARA EMANOELY GUIMARAES
RODRIGUES(OAB: 147373/MG)
RÉU
FUNDACAO EDUCACIONAL
MONTES CLAROS
ADVOGADO
ANSELMO OLIVEIRA ALVES(OAB:
135376/MG)
virtude de crise financeira causada pela redução do número de
alunos beneficiados com financiamentos do governo federal (FIES),
iniciada a partir do ano de 2015 e profundamente agravada em
meados de 2019.
Tece outras considerações acerca da situação financeira da
fundação que culminou com o ajuizamento da ação civil pública nº.
5006172-94.2020.8.13.0433, ajuizada pelo Ministério Público de
Minas Gerais, em tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187699